terça-feira, 28 de outubro de 2008

Pequeno Estudo da Evolução Histórica da Contabilidade - I


Contabilidade primitiva
“Os primeiros núcleos humanos organizaram-se em sociedade e estabeleceram normas de viver em conjunto; estabeleceram-se comunicações entre os agrupamentos; criou-se a medidas das coisas e o seu valor na troca; apareceu a moeda e o crédito; formou-se o fato econômico.”
Francisco D´Áuria.

Na China o soberano Hien Yuan tomou interesse pela arte do cálculo, criando as medidas de comprimento, capacidade e peso, na base de um sistema decimal e mandou fundir o metal para que servisse de moeda circulante. A moeda metálica remonta ao ano 2205 a.C. sob o reinado de Tang.

Na distribuição de atribuições administrativas existiam encarregados especializados e aqui podemos entender que a criação de impostos é muito mais antiga do que imagina o contribuinte:

• Se-Tu – imposto sobre imóveis;
• Se-Mu – imposto sobre florestas;
• Se-Kueim – imposto sobre as águas dos lagos e dos rios;
• Se-Tsau n- imposto sobre as pastagens;
• Se-Ki – imposto sobre a indústria; e
• Se-Ho – imposto sobre as mercadorias.

Na Índia, muitos séculos antes de Cristo, á havia grande organização política e administrativa. O Código de Manu trazia referências à ordem administrativa, principalmente às finanças públicas, onde se destacam:

• “Com seus auxiliares, o soberano examina, continuamente, ... as rendas ... e a consolidação das propriedades adquiridas.
• Deve eleger... bons e fieis coletores de impostos.
• Os negócios da comunidade... como os negócios particulares dos administradores, devem ser controlados por um ministro do Rei...
• O Soberano faça pagar taxas aos mercadores, considerando o preço da compra e venda; o comprimento das viagens, as despesas acessórias para a nutrição e as sofridas para segurar as mercadorias.
• O Rei faça pagar como imposto uma taxa muito módica aos homens de seu reino de ínfima classe e vivendo de comércio pouco lucrativo. Faça saber sua renda atual em todo o seu domínio, por encarregados fieis. Ponha em toda parte inspetores inteligentes, para examinar os que estiverem a serviço do Príncipe.”


E conclui os seus conselhos:

“tome interesse, cada dia, na realização de suas obras e inspecione (...) as suas rendas, as suas despesas fixas, as suas minas, o seu tesouro.”

Os israelitas tiveram um homem notável, Moisés, um grande legislador e condutor do seu povo, dando-lhe organização política e religiosa. A horda hebraica foi dividida em 12 tribos, cada uma chefiada por um Príncipe e formou-se o Senado. Dentre as tribos, destacamos os levitas que administravam a beneficência pública e realizam funções financeiras.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Poderá no texto da LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias conter autorização para abertura de créditos suplementares?

CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

1 - Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias

Constituição Federal
Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (Vetado)
d) (Vetado)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

2 - Sobre a Lei Orçamentária Anual

Constituição Federal
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (GN)

CONCLUSÃO

Como vimos, não existe previsão para que seja inserida no texto da Lei de Diretrizes Orçamentária autorização para abertura de créditos suplementares; sobre o assunto em questão encontramos o respaldo legal quando o assunto é tratado na elaboração da Lei Orçamentária Anual.

Entretanto entendemos que poderá constar do texto da LDO sob o título: “Da proposta orçamentária para o exercício 200x constarão as seguintes autorizações...” apenas como orientação, sem caráter autorizativo.

Sem embargo de opiniões divergentes, é o nosso parecer.

José Vanderlei Leal
Consultor Técnico

terça-feira, 21 de outubro de 2008

20 Regras de Saber Viver


1- Faça pausas de dez minutos a cada duas horas de trabalho, no máximo. Repita essas pausas na vida diária e pense em você, analisando suas atitudes.

2- Aprenda a dizer não sem se sentir culpado ou achar que magoou. Querer agradar a todos é um desgaste enorme.

3- Planeje seu dia, sim, mas deixe sempre um bom espaço para o improviso, consciente de que nem tudo depende de você.

4- Concentre-se em apenas uma tarefa de cada vez. Por mais ágeis que sejam os seus quadros mentais, você se exaure.

5- Esqueça, de uma vez por todas,que você é imprescindível.No trabalho, em casa, no grupo habitual. Por mais que isso lhe desagrade, tudo anda sem a sua atuação, a não ser você mesmo.

6- Abra mão de ser o responsável pelo prazer de todos. Não é você a fonte dos desejos, o eterno mestre de cerimônias.

7- Peça ajuda sempre que necessário, tendo o bom senso de pedir às pessoas certas.

8- Diferencie problemas reais de problemas imaginários e elimine-os, porquê são pura perda de tempo e ocupam um espaço mental precioso para coisas mais importantes.

9- Tente descobrir o prazer de fatos cotidianos como dormir, comer e tomar banho, sem porém achar que é o máximo a se conseguir na vida.

10- Evite envolver-se na ansiedade e tensão alheias. Espere um pouco e depois retome o diálogo, a ação.

11- Família não é você, está junto de você, compõe o seu mundo, mas não é a sua própria identidade.

12- Entenda que princípios e convicções fechadas podem ser um grande peso, a trava do movimento e da busca.

13- É preciso ter sempre alguém em que se possa confiar e falar abertamente ao menos num raio de cem quilômetros.Não adianta estar mais longe.

14- Saiba a hora certa de sair de cena, de retirar-se do palco, de deixar a roda. Nunca perca o sentido da importância sutil de uma saída discreta.

15- Não queira saber se falaram mal de você e nem se atormente com esse lixo mental; escute o que falaram de bem, com reserva analítica, sem qualquer convencimento.

16- Competir no lazer, no trabalho, na vida a dois, é ótimo...para quem quer ficar esgotado e perder o melhor.

17- A rigidez é boa na pedra, não no homem. A ele cabe firmeza, o que é muito diferente.

18- Uma hora de intenso prazer substitui com folga 3 horas de sono perdido. O prazer recompõe mais que o sono. Logo, não perca uma oportunidade de divertir-se.

19- Não abandone suas três grandes e inabaláveis amigas: a intuição, a inocência e a fé.

20- Entenda de uma vez por todas, definitiva e conclusivamente:

Você é o que se fizer.

Extraido do Curso SEBRAE "D-Olho na Qualidade"

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Empenhos liquidados que excedem as disponibilidades financeiras podem ser cancelados ou anulados?

CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

Para elucidação do assunto consultado é importante o entendimento dos Restos a Pagar, como trata a Lei 4.320/64:

“Art. 36 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito”.

São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos executados, liquidados e, portanto, prontos para pagamento, ou seja, o direito do credor já foi verificado.

São considerados não processados os empenhos de contratos e convênios que se encontram em plena execução, não existindo ainda o direito líquido do credor.

Entendemos, que a questão maior sobre o assunto em estudo, diz respeito ao princípio do equilíbrio financeiro, e este deve obedecer às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00):

“Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.

Para evitar os desequilíbrios, a mesma Lei de Responsabilidade Fiscal, criou a seguinte vedação:

“Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.

É mister ressaltar o conceito de disponibilidade de caixa trazido no parágrafo único do artigo acima:

“Parágrafo Único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”.

Neste caso a disponibilidade de caixa não se confunde com a expressão saldo financeiro em conta, existente no dia 31 de dezembro do último ano de mandato. Devemos, portanto, entende-lo, exemplificando:

+ Saldo financeiro (Disponibilidades em Caixa e Bancos)
(-) Encargos e despesas compromissadas (Dívida Flutuante)
= Disponibilidade de Caixa

Este, portanto, é o resultado a ser considerado para acobertar os Restos a Pagar.

E, para penalizar àqueles que desobedeçam ao descrito nos artigos acima citados, a Lei 10.028/2000, sentencia:

Para a não limitação de empenhos que trata o artigo 9º da LRF:

“Art. 5º - Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação-financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

Multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.”

Para a desobediência ao artigo 42 da LRF:

“Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.

E finalmente encontramos ainda na Lei 10.028/2000, o artigo que segue:

“Art. 359-F - Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Estará sujeito a pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, de detenção”.

CONCLUSÃO

A regra geral é que a partir da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Srs. Gestores Públicos, não poderão contrair despesas que não possam ser pagas dentro do seu período de gestão, salvo as exceções previstas em Lei.

Para tanto é indispensável que exista planejamento. Este poderá ter seu início, trinta dias após a publicação do Orçamento do Município, com a edição por Decreto do Executivo, da Programação Financeira e do Cronograma de desembolso e bimestralmente analisados os resultados e observado que as despesas excedem as receitas previstas, deverão ser limitados por Decreto Executivo para que não se recorre as inscrições em restos a pagar.

Inexistindo todos os cuidados indispensáveis para o equilíbrio financeiro, entendemos que:

A anulação de empenho será efetivada quando maculado de ilegalidade, a exemplo de processo administrativo licitatório realizado fora das condições normais.

Na anulação, decorrente de ato ilegal, o fornecedor perde o direito de recebimento. Ato nulo não gera direito.

Enquanto o cancelamento do empenho pode ser efetivado por motivos de conveniência e oportunidade vislumbrada pela Administração Pública, em observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que devidamente fundamentado.

Para a fundamentação é necessário o estudo caso-à-caso.

O cancelamento deverá ser formulado por Decreto.

Ressaltamos que o cancelamento do empenho não significa a perda do direito do fornecedor, visto que, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Tratando-se de dívidas do Município estes empenhos cancelados, poderão ser reempenhados pelo sucessor, devendo ser observada a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, atendendo ao art. 5º da Lei 8.666/93 e as disposições do Decreto–lei nº 201/67.

Deve-se observar se estas despesas empenhadas e liquidadas foram realizadas nos dois últimos quadrimestres, caso este fato seja confirmado, o novo Gestor deverá patrocinar em nome do Município uma ação de Improbidade Administrativa e uma Ação Penal, contra o ex-Gestor.

Este é o parecer,

S.M.J.

José Vanderlei Leal

Bibliografia:

- CASTRO, José Nilo de. Responsabilidade fiscal nos municípios. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
- ANDRADE, Nilton de Aquino. Contabilidade pública na gestão municipal. São Paulo: Atlas, 2002.
- FILHO, José Guilherme Soares. Lei de responsabilidade fiscal: um guia legislativo para as finanças públicas, o orçamento e a prestação de contas. Rio de janeiro: DP&A, 2001.
- MACHADO JR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A lei 4.320 comentada: com a introdução de comentários à lei de responsabilidade fiscal. 30. ed. Ver. Atual. Rio de janeiro, IBAM, 200/2001.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Pagamento de despesas com recursos oriundos dos Royalties/Fundo Especial.

CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

LEI Nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989

”Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos...”

“Art. 8º - O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da administração direta da União, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal.”

LEI Nº 9.478, de 6 de agosto de 1997

”Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional

Art. 1° As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;

IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

X - atrair investimentos na produção de energia; ”.

Resolução TCM-Ba. Nº 931/04

“Art. 3º - Não poderão ser pagas com recursos provenientes de royalties/fundo especial despesas realizadas com pagamento de pessoal e dívidas, à exceção das contraídas com a União e suas entidades e para capitalização de fundos de previdência”.

CONSIDERAÇÕES OUTRAS

O texto a seguir foi extraído da matéria Royalties de petróleo: Recursos para a sustentabilidade ou instrumento de barganha política? escrito pela jornalista Sara Nani do ComCiência.

“Se os números e porcentagens parecem muito bem definido e o pagamento de royalties uma obrigação revalidada pela Constituição Federal de 1988, o destino que é dado a esse dinheiro pelos estados e municípios ainda é uma incógnita. Para o jurista e professor de direito ambiental Paulo Affonso Leme Machado, a lei deveria ser mais clara quanto ao que deve ser feito com os recursos advindos de royalties”. A lei não pode deixar essa questão para ser resolvida da forma que convém aos municípios e estados. É lamentável que nenhuma lei seja explícita sobre o assunto, porque dessa forma não há compromisso para que o dinheiro seja aplicado em melhorias ambientais", afirma Machado.”

Este próximo texto foi publicado pelo Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro, Royalties do petróleo: Aplicação e impacto no desenvolvimento econômico dos municípios.

"Como a atual legislação não determina os setores que devam ser contemplados, a questão gira em torno de uma transparente e eficiente gestão, por parte das Prefeituras, para a correta utilização dos royalties. Além de promover obras de infraestrutura física, o poder público municipal deve assumir responsabilidades nos setores de infraestrutura social e econômica, com objetivo de promover a geração de empregos, a melhoria das condições de vida de seus munícipes e garantir o crescimento diversificado, participativo e auto-sustentável".

CONCLUSÃO

Concluímos por considerar como um bom direcionamento para as aplicações dos recursos ora estudado, já que a própria lei que instituiu não é clara e não houve regulamentação sobre o assunto até a presente data, as despesas com infra-estrutura e todas as demais com as exceções previstas na Lei e na Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.


José Vanderlei Leal
Consultor Técnico

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

O que é o Orçamento Participativo.

De onde sai o dinheiro do OP

A diferença entre a receita prevista, que é o dinheiro que entra e as despesas, é a parte de investimento. É aquela quantia que o município tem para fazer novos gastos, investir em equipamentos, infra-estrutura urbana e rural que aumenta a qualidade de prestação de serviços da prefeitura e melhora a vida da população.

Com esse dinheiro a Prefeitura investe também em Políticas Públicas no atendimento e melhoria dos serviços nas áreas sociais como Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, Educação, Assistência Social, Meio Ambiente, Segurança Alimentar, entre outros.

Mas os recursos para investimento são poucos e não dá para atender todas as necessidades da população ao mesmo tempo. Por isso, é necessário definir as prioridades que devem ser atendidas com esse dinheiro.

É aí que entra o Orçamento Participativo onde a população, junto com a Prefeitura, ajuda a definir onde esse dinheiro será aplicado, pois são os e as moradoras que vivem os problemas e sabem onde estão as necessidades. Com o OP a população debate, decide e fiscaliza a aplicação do dinheiro público.

Seu funcionamento (de forma bem resumida)

São realizadas (X) reuniões plenárias regionais (em duas reuniões cada), onde é necessárias 0,5% de participação mínima da população da região (censo de 2000) e uma temática (Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda). A temática é aberta a participantes de toda a Cidade, e necessita de quorum mínimo de (X) pessoas. As plenárias regionais são abertas para votação apenas por moradores da região maiores de 16 anos.

As reuniões regionais realizarão:

1. as escolhas das prioridades de investimento do governo em relação às obras a serem realizadas nas regiões;
2. as escolhas dos delegados (na medida de 1 delegado para cada (X) participantes por região) que serão os encarregados de auxiliar nas tarefas das reuniões;
3. as escolhas dos conselheiros do OP (sendo 1 titular e 1 suplente por região, portanto (X) no final);
4. as escolhas dos representantes de Acompanhamento do OP, sendo aproximadamente 1 representante por Bairro para cada (X) participantes deste;

As reuniões plenárias temáticas realizarão (no primeiro ano, apenas uma temática: Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda):

1. as escolhas das prioridades de investimento do governo em relação às obras a serem realizadas na cidade, em relação ao tema apresentado;
2. as escolhas dos delegados (na medida de 1 delegado para cada (X) participantes por região) que serão os encarregados de auxiliar nas tarefas das reuniões;
3. as escolhas dos conselheiros do OP (sendo 1 titular e 1 suplente por tema);
Os (X) coordenadores regionais e o coordenador temático, se houver quorum mínimo nas reuniões, terão poder de voto no Conselho do Orçamento Municipal (apelidado de Conselho do OP).

O Conselho do OP será constituído dos:

1. (X) coordenadores regionais eleitos;
2. 1 coordenador temático eleito;
3. (X) representantes do governo;
4. 1 coordenador eleito nos fóruns das entidades representação geral da cidade, totalizando (X):
1. Listar as Associações da Cidade.
2. Esses conselheiros não receberão qualquer tipo de remuneração em suas atividades.

Esse conselho é que, baseado no que foi decidido como prioritário nas reuniões plenárias, vão:

1. Deliberar sobre o Projeto de lei orçamentária a ser enviado a Câmara;
2. Fiscalizar o Orçamento, opinando sobre eventuais cortes nos investimentos, incrementos ou quaisquer alterações no projeto inicial;
3. Aprovar a criação e dissolução de Grupos de Trabalho, suas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;
4. Convocar as Plenárias Regionais e Temáticas do próximo ano;
5. Eleger a Coordenação Paritária, escolhendo-a dentre seus membros;
6. Acompanhar e avaliar os relatórios fornecidos pela Secretaria Executiva do Conselho do Orçamento Municipal;
7. Deliberar sobre a metodologia adequada para o Orçamento Participativo do ano seguinte;
8. Propor e deliberar sobre alterações do Regimento anualmente;

Como citado acima, existem outros tipos de conselhos, aqui chamados de Instâncias:

1. - Coordenação Paritária;
2. - Secretaria Executiva;
3. - Grupos de Trabalho;
4. - Comissões Regionais de Acompanhamento;
5. - Reuniões do Conselho do Orçamento Municipal.

1 - A Coordenação Paritária são os (X) coordenadores do Conselho, que:
1. convocam e coordenam as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
2. coordenam e planejam as atividades do Conselho;
3. propõem para discussão e definição do Projeto de lei orçamentário, das obras e atividades a serem incluídas no Plano de Investimentos e Custeio;
4. encaminham ao Poder Executivo Municipal as deliberações do Conselho.

2 - A Secretaria Executiva, que é de responsabilidade e controle da Administração Municipal, fornece a infra-estrutura do Conselho e:
1. Organiza a documentação;
2. Secretaria as reuniões do Conselho do Orçamento Municipal, registrando-as em atas e promovendo medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho do Orçamento Municipal;
3. Dispõe as atas aos conselheiros.

3 - Os Grupos de Trabalho
São estruturas de apoio, sem caráter deliberativo, formado a partir de temas prioritários e terão como papel discutir as demandas, estudar sua viabilidade técnica e propor alternativas para o atendimento. Podem ser especialistas de determinada área, sem vínculo necessário à prefeitura ou ao OP.

4 - A Comissão Regional de Acompanhamento
É o grupo que acompanha a execução das obras, das prioridades e tarefas que devem ser executadas pelo Conselho e pela Prefeitura, resultante das reuniões plenárias. É formada pelos representantes escolhidos nas reuniões plenárias.

A comissão Regional de Acompanhamento não tem caráter deliberativo, mas:

1. Acompanham a execução das prioridades aprovadas;
2. Auxiliam na preparação das plenárias do OP do próximo Ano;
3. Reunem-se mensalmente com os conselheiros e técnicos da Prefeitura, com pauta definida;
4. Convidam, quando necessário, os Conselhos Municipais para prestar esclarecimentos sobre matérias que estão sendo objeto de apreciação do Conselho.

Fonte: Internet


terça-feira, 14 de outubro de 2008

Previdência Social : Doenças isentas têm que ser comprovadas com laudo médico e perícia.


Da Redação (Brasília) – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não exige tempo de carência - número de contribuições mínimas - para a concessão de benefícios como pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-maternidade. Nesta situação, têm direito ao salário-maternidade somente as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
Também não há carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza, doenças previstas em lei e doenças cujo nexo com o trabalho for estabelecido pelo INSS que são equiparadas a acidente de trabalho.
As doenças isentas de carência – comprovadas em laudo médico - são tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e hepatopatia grave. Já a contaminação por radiação deve ser comprovada por medicina especializada.

Quando o segurado se filia à Previdência sendo portador de uma doença ou lesão que geraria benefício, ele só tem direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se a incapacidade for decorrente do agravamento da enfermidade.
Mas, para ter direito a esses benefícios o segurado, além de inscrito na Previdência Social, deve manter a qualidade de segurado. A qualidade de segurado é determinada pela Lei nº 8.213/91. Quando o trabalhador perde essa qualidade ele pode recuperá-la com o retorno do recolhimento de uma contribuição ao INSS.

Nexo - As doenças cujo nexo técnico com o trabalho for estabelecido pelo INSS equiparam-se a acidentes de trabalho, e por isso também são isentos de carência os auxílios-doença e aposentadorias por invalidez acidentários.

Como obter o benefício – Para os benefícios que necessitam de perícia médica, a exemplo do auxílio-doença, o agendamento é feito pelo telefone 135 ou pela página da Previdência Social na internet, www.previdencia.gov.br. Pensão por morte, auxílio-reclusão e salário maternidade, não necessitam de perícia, mas o requerimento também pode ser pelo 135 e internet. Nas duas situações, o segurado terá agendado dia e hora para ser atendido em uma Agência da Previdência Social (APS) mais próxima de sua casa.

Quem tem direito aos benefícios isentos de carência:

Pensão por morte
– Os cônjuges, companheiros ou companheiras e filhos ou filhas menores de 21 anos, quando ocorre a morte do segurado.
Auxílio-reclusão – Os cônjuges, companheiros ou companheiras e filhos ou filhas, quando o segurado é preso sob regime fechado ou semi-aberto, desde que seu último salário-de-contribuição seja considerado de baixa renda, ou seja, inferior ou igual a R$ 710,08.

Auxílio-acidente – É uma espécie de indenização que o segurado recebe quando sofre um acidente de qualquer natureza e, após a consolidação das lesões, resulta uma seqüela que reduz permanentemente sua capacidade para o trabalho, mas que não o impede de continuar trabalhando. Têm direito, a essa espécie de indenização os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais com seqüelas nos aparelhos visual, auditivo e de fonação; problemas de prejuízo estético; perdas de segmentos de membros; alterações articulares; encurtamento de membro inferior; redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros e de outros aparelhos e sistemas cujas situações estão previstas no anexo III do decreto 3.048/1999.

Salário-maternidade – As seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive as desempregadas que na data do parto, adoção ou aborto espontâneo, ainda estão em prazo de manutenção da qualidade de segurada em decorrência do exercício da profissão desempenhada anteriormente. O benefício é pago proporcionalmente à idade da criança adotada, de zero a 8 anos, ou em ocorrência de aborto espontâneo.

Auxílio-doença ou Aposentadoria por invalidez – Segurados que sofreram acidente de qualquer natureza, e os que, após filiarem-se ao RGPS forem acometidos das doenças isentas de carência, previstas em lei, com incapacidade atestada pela perícia médica do INSS e aos que forem acometidos de doenças cujo nexo técnico com o trabalho for estabelecido pelo INSS.

Fonte: MPAS

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

O Controle Interno na gestão municipal

De vez em quando surgem notícias de escândalos nas Prefeituras, prisões de servidores públicos municipais, que nos envergonham como se fôssemos nós a cometer as improbidades. Um dos motivos dessas ocorrências é a inexistência de setor interno especializado em controlar, fiscalizar e denunciar a prática de atos delituosos cometidos na gestão dos recursos públicos.

Embora exista, desde 1988, ordem constitucional aos poderes para manter sistema de controle interno (§ 1º do art. 31 e art. 74), a maioria dos Municípios passou a cumpri-la somente após a edição da Lei Complementar 101/2000 e, mesmo assim, por força da ação enérgica dos Tribunais de Contas, a exigir dos poderes públicos municipais a instituição desse controle.

A composição orgânica da Controladoria na estrutura administrativa municipal continua, porém, dispersa e confusa, sem atribuições corretamente definidas e, pior, sem estar dotada de força política capaz de impedir a continuidade de atos e ações irregulares. Algumas Prefeituras conseguiram, felizmente, montar uma estrutura eficaz e bem coordenada, mas a maioria instalou um órgão ineficiente, sem pessoal qualificado e, principalmente, sem nenhum poder de impedir e corrigir os erros praticados nos diversos setores da Administração.

A piorar, muitos Prefeitos ainda pensam que o Controle Interno existe para ‘maquiar’ os erros cometidos e não serem apanhados durante a auditagem do Tribunal de Contas. Ou seja, fazer remendos na papelada, dar um jeitinho aqui, outro jeitinho ali, tudo com a intenção única de escapar da investigação dos analistas do Tribunal de Contas. Não conseguiram entender, portanto, que o Controle Interno existe para dar tranqüilidade ao Gestor, impedindo desvios que tragam dificuldades operacionais futuras e os conseqüentes dissabores.

Outro ponto que exige atenção é o fato de que o Controle Interno deve fazer parte e um Sistema integrado de controle, isto é, toda a estrutura administrativa tem que estar organizada sob o foco do controle formal, sendo o Controle Interno o órgão que fiscaliza o cumprimento de todo o sistema instituído. Pode servir de exemplo o disposto no Decreto nº. 5.683, de 24/01/2006, da Presidência da República:

“Art. 1o A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, tem como competência assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão
no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único. Compete ainda à Controladoria-Geral da União exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando, como órgão central, a
orientação normativa que julgar necessária”.

Verifica-se que a existência da Controladoria Interna na estrutura administrativa não suspende ou extingui os controles existentes nas demais Secretarias ou órgãos da Administração Pública. Ao contrário, incentiva-se a manutenção e o poder de ação de tais controles, que se comportam como subsistemas localizados e subordinados às Secretarias ou aos órgãos correspondentes, cujas funções, porém, são reguladas, acompanhadas e auditadas pela Controladoria Interna.

Enquanto a subordinação desses setores é direta ao Secretário ou responsável maior pelo órgão, sofre, também, uma subordinação indireta ao Controle Interno, sendo esta denominada de “supervisão técnica” no parágrafo único do decreto acima transcrito.

E, ainda, cabe ao Controle Interno oferecer o apoio necessário e indispensável para que o Controle Externo possa melhor exercer suas atividades. Não se trata de submissão hierárquica ao Tribunal de Contas, e, sim, de colaboração integral e facilitador dos trabalhos que o Tribunal precisa realizar para o exercício de suas funções.

Não devemos esquecer que o § 1º do art. 74 da Constituição Federal estabelece: “Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. A mesma regra vale para os Municípios em relação aos Tribunais de Contas que os fiscalizam. O responsável pelo controle interno não pode, portanto, calar-se ou omitir-se diante de uma irregularidade da qual tomou conhecimento, tornando-se solidário em suas conseqüências administrativas e criminais.

Podemos, então, dizer que o sistema de controle interno é aquele que aglutina e estrutura os vários controles básicos da Administração Pública, dentre eles:

- sistema de pessoal (ativo e inativo);
- os bens patrimoniais e os bens em almoxarifado;
- veículos e combustíveis;
- licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;
- obras públicas, inclusive reformas;
- operações de crédito e limites de endividamento;
- doações, subvenções, contribuições e os auxílios concedidos;
- compras;
- despesa pública e a observância dos limites constitucionais;
- receita tributária própria, de transferência e dívida ativa;
- a execução orçamentária e financeira;
- tesouraria;
- contabilidade;
- empenhos;
- plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
- serviços públicos;
- precatórios;
- aplicação e destino de verbas especiais.
Apenas para servir de exemplo, a Controladoria Geral da União exerce as seguintes atividades na supervisão do Sistema de Controle Interno:

1 - Avalia o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual;
2 - Avalia a execução orçamentária e das diretrizes orçamentárias;
3 - Comprova a legalidade e avalia os resultados, em termos de eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de recursos humanos;
4 - Controla a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
5 - Controla a aplicação de créditos;
6 - Controla a concessão de avais e garantias;
7 - Controla os Direitos e Haveres da União;
8 - Apóia o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.

O Controle Interno não é órgão executor das tarefas administrativas, ou seja, não assume a execução das tarefas, mas, sim, estabelece normas de conduta que deverão ser cumpridas pelos setores executivos, além de fiscalizar os atos praticados, promovendo, inclusive, auditorias internas quando julgar necessárias, ou um serviço de auditoria programada e permanente. É comum encontrar, na estrutura de Prefeituras, a Secretaria de Controle Interno executando diversas tarefas administrativas, e assumir, assim, a execução e o seu próprio controle, o que consideramos erro de gestão. Uma Prefeitura chegou ao ponto de transferir o julgamento de processos tributários administrativos, de segunda instância, para a Secretaria de Controle Interno.

Tornou-se ‘fazedora’ de decisões quando deveria limitar-se a fiscalizar os seus resultados, e, deste modo, deixou de cumprir a velha regra administrativa que um mesmo setor não deve fiscalizar os próprios atos.

Importante distinguir as funções de auditoria interna da fiscalização: a auditoria avalia a gestão pública mediante a análise dos processos e dos resultados gerenciais, enquanto a fiscalização verifica a existência do objeto, se as especificações estão previstas em normas regulamentares, se há coerência entre o objeto e as ações praticadas e se os mecanismos de controle foram respeitados.

Temos, assim, um trabalho que envolve:

- o planejamento das funções;
- a legalidade das funções e práticas adotadas;
- a fiscalização preventiva;
- o controle da qualidade e da economicidade das atividades públicas;
- a qualidade, legalidade e transparência dos registros contábeis e administrativos;
- a análise prévia dos documentos;
- a auditoria a posteriori.

Fácil constatar que um órgão de tamanha importância não pode ser relegado a um nível hierárquico inferior. O Controle Interno tem que estar ligado diretamente ao Prefeito, como Secretaria, ou como órgão de acesso direto ao Chefe do Executivo.

Não pode, também, ser exercido por terceiros, isto é, técnicos ou empresas contratadas para tal mister. Pode até a Prefeitura contratar técnico ou empresa para prestar serviços de assessoria, mas nunca de gestão do órgão.

A escolha do responsável pelo Controle Interno é tarefa difícil do Prefeito. O ideal seria selecionar um Funcionário da casa, de preferência concursado, mas às vezes não há pessoa interna com o nível de conhecimento indispensável ao exercício de tal função. Neste caso, pode nomear um profissional para exercer o cargo de confiança, não necessariamente da confiança do Prefeito, mas do Município, como pessoa respeitada e íntegra. É preciso ser um técnico de competência e de moral intocável, além de possuir personalidade forte, capaz de dizer ‘não’ até mesmo ao seu chefe.

Fonte: Roberto Tauil (http://www.consultormunicipal.adv.br/)
Dezembro de 2007.

PIS E COFINS - Não Incidência, Imunidades e Isenções

Imunidades

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I da Constituição Federal).

São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei (CF/88, art. 195, § 7º).

Isenções
São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45):

a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) da exportação de mercadorias para o exterior;
c) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
e) do transporte internacional de cargas ou passageiros;
f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
h) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
i) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem às Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.

São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X):

a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Observações:

a) Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º)

b) Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 1º)

Não incidência

As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (IN SRF nº 247, de 2002, art. 44, I)


domingo, 12 de outubro de 2008

Formas básicas de apuração de impostos incidentes sobre o lucro.

Existem duas formas básicas de apuração de impostos incidentes sobre o lucro:
LUCRO REAL e o LUCRO PRESUMIDO.

1) Lucro Real

O lucro real é apurado com base em levantamento de balanço e demonstração de resultado de determinado período. Assim, o profissional contábil efetua os lançamentos pertinentes, apura se houve lucro ou prejuízo e, com base na legislação do imposto de renda e da contribuição social, efetua os ajustes de despesas indedutíveis e receitas isentas. Para ser possível a tributação por este método, a empresa deve contar com organização suficiente no sentido de possibilitar o controle efetivo de receitas e despesas (contas correntes bancárias, aplicações, contas a receber e a pagar, ativo permanente, entre outros itens), muito embora os outros métodos de tributação não eliminem totalmente esta necessidade. A terminologia "lucro real" é normalmente utilizada para se diferenciar o tipo de imposto a que a empresa está sendo submetida mas, tecnicamente, se refere ao "lucro que serve como base para o imposto de renda". Este é "real" em virtude de se efetuar "ajustes" no valor encontrado na demonstração de resultado, a qual indica o "lucro contábil". Estes ajustes podem aumentar ou diminuir o lucro contábil, como por exemplo uma despesa efetivamente realizada e paga mas que, por determinação legal, não pode ser deduzida da base de cálculo do imposto. De modo resumido: "lucro real é o lucro efetivamente auferido pela empresa, com base em registros contábeis permanentes e devidamente ajustado segundo a legislação fiscal".

2) Lucro Presumido

O lucro presumido é apurado mediante aplicação de percentual fixo sobre a receita. O resultado encontrado é utilizado para cálculo do imposto de renda e da contribuição social. Como o próprio nome indica trata-se de se presumir qual o lucro efetivo de uma sociedade, independente dos registros contábeis. Existem percentuais específicos mas, de momento, pode-se ter como regra básica:

a) lucro presumido sobre vendas de produtos e mercadorias (comércio) = 8% do total da venda líquida.

b) lucro presumido sobre vendas de serviços = 16% (em alguns casos deve-se aplicar 32% do total dos serviços).

Sobre o resultado obtido calcula-se o imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro.

Assim, podemos entender que o lucro presumido é um método simplificado para apuração da base de cálculo dos impostos incidentes sobre o lucro e independe do fato da empresa ter ou não resultado positivo em suas operações.

No momento de determinar a forma de tributação a ser aplicada, a principal análise a ser feita é se efetivamente a empresa apresenta a margem de lucro definida na legislação (8, 16 ou 32%) e, em vista desta situação, se é recomendável, então, recolher por este sistema.

Notar, ainda, que na aplicação do sistema de "lucro presumido", a empresa não está dispensada da escrituração comercial e está sujeita a apresentação, no mínimo, do livro caixa e da base utilizada para apuração dos impostos.

Resolução CFC nº. 1.115/07 : Escrituração Simplificada


Aprova a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que definiu o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte para as sociedades empresárias, sociedades simples e empresário, a que se refere o art. 966 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Complementar nº. 123/06 que permite às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo simples nacional, a adotarem escrituração simplificada para os registros e controles das operações realizadas.

CONSIDERANDO que as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar nº. 123/06, mesmo não optantes pelo simples nacional, poderão também adotar a escrituração contábil simplificada.

CONSIDERANDO que a expressão “contabilidade simplificada” adotada na Lei nº. 123/06 e na Lei nº. 10.406/02 deve atender às Normas Brasileiras de Contabilidade.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2007.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC nº. 907

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 19 – ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS

19.13 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Conteúdo Item
Disposições gerais 1-3
Formalidades da escrituração 4-6
Demonstrações contábeis 7-9
Plano de Contas simplificado 10-13


NBC T 19.13 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Disposições Gerais

1 Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.

2 Esta norma aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.

3 A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.

Formalidades da Escrituração

4 A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nesta norma, bem como na NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6, NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se, nos casos em que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a sua simplificação.

5 As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência.

6 Nos casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.

Demonstrações Contábeis

7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.

8 É definidas na NBC T 3.1, 3.2 e 3.3lizados.
ve efetuar ajustes extra-contabr a provocar alterado e qualquer caso que venha a ocfacultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.

9 O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.

Plano de Contas Simplificado

10 O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.

11 O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme segue:

(a) Nível 1: Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas.

(b) Nível 2: Ativo: Circulante, Realizável a Longo Prazo e Permanente.
Passivo e Patrimônio Líquido: Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo e Patrimônio Líquido.
Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais e Receitas Não Operacionais.
Custos e Despesas Operacionais e Não Operacionais.

(c) Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:
Nível 1 – Ativo
Nível 2 – Ativo Circulante
Nível 3 – Bancos Conta Movimento

(d) Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo:
Nível 1 – Ativo
Nível 2 – Ativo Circulante
Nível 3 – Bancos Conta Movimento
Nível 4 – Banco A

12 O Plano de Contas Simplificado deve contemplar, pelo menos, a segregação dos seguintes valores:

(a) Receita de Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços;

(b) Devoluções de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados;

(c) Custo dos Produtos Vendidos;

(d) Custo das Mercadorias Vendidas;

(e) Custo dos Serviços Prestados;

(f) Despesas Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção das atividades econômicas, não incluídas nos custos;

(g) Outras Receitas Operacionais;

(h) Receitas Não Operacionais; e

(i) Despesas Não Operacionais.

13 O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, o elenco de contas descrito no Anexo I, além de sua função e funcionamento.

Anexo I
Plano de Contas Simplificado

Elenco de Contas

1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 CAIXA
1.1.1.01 Caixa Geral
1.1.2 BANCOS C/MOVIMENTO
1.1.2.01 Banco A
1.1.3 CONTAS A RECEBER
1.1.3.01 CLIENTES
1.1.3.02 Outras Contas a Receber
1.1.3.09 (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
1.1.4 Estoque
1.1.4.01 Mercadorias
1.1.4.02 Produtos Acabados
1.1.4.03 Insumos
1.1.4.04 Outros

1.2 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
1.2.1 Contas a Receber
1.2.1.01 Clientes
1.2.1.02 Outras Contas

1.3 PERMANENTE
1.3.1 INVESTIMENTOS
1.3.1.01 Participação em Cooperativas
1.3.2 IMOBILIZADO
1.3.2.01 Terrenos
1.3.2.02 Construções e Benfeitorias
1.3.2.03 Máquinas e Ferramentas
1.3.2.04 Veículos
1.3.2.05 Móveis
1.3.2.10 (-) Depreciação Acumulada
1.3.2.11 (-) Amortização Acumulada

2 PASSIVO

2.1 CIRCULANTE
2.1.1 Impostos e Contribuições a Recolher
2.1.1.01 SIMPLES NACIONAL
2.1.1.02 INSS
2.1.1.03 FGTS
2.1.2 Contas a Pagar
2.1.2.01 Fornecedores
2.1.2.02 Outras Contas
2.1.3 Empréstimos Bancários
2.1.3.01 Banco A - Operação X

2.2 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
2.2.1 Empréstimos Bancários Banco A
2.2.1.01 Banco A – Operação X

2.3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.3.1 Capital Social Capital
2.3.1.01 Capital Social Subscrito
2.3.1.02 Capital Social a Realizar
2.3.2. Reservas
2.3.2.01 Reservas de Capital
2.3.3 Lucros/Prejuízos Acumulados
2.3.3.01 Lucros/Prejuízos Acumulados de Exercícios Anteriores
2.3.3.02 Lucros/Prejuízos do Exercício Atual

3 CUSTOS E DESPESAS
3.1 Custos dos Produtos Vendidos
3.1.1 Custos dos Materiais
3.1.1.01 Custos dos Materiais Aplicados
3.1.2 Custos da Mão-de-Obra
3.1.2.01 Salários
3.1.2.02 Encargos Sociais

3.2 Custo das Mercadorias Vendidas
3.2.1 Custo das Mercadorias
3.2.1.01 Custo das Mercadorias Vendidas

3.3 Custo dos Serviços Prestados
3.3.1 Custo dos Serviços
3.3.1.01 Materiais Aplicados
3.3.1.02 Mão-de-Obra
3.3.1.03 Encargos Sociais

3.4 Despesas Operacionais
3.4.1 Despesas Gerais
3.4.1.01 Mão-de-Obra
3.4.1.02 Encargos Sociais
3.4.1.03 Aluguéis

3.5 Despesas Não Operacionais
3.5.1 Despesas Gerais
3.5.1.01 Custos Alienação Imobilizado

4 RECEITAS

4.1 Receita Líquida
4.1.1 Receita Bruta de Vendas
4.1.1.01 De Mercadorias
4.1.1.02 De Produtos
4.1.1.03 De Produtos

4.1.2 Deduções da Receita Bruta
4.1.2.01 Devoluções
4.1.2.02 Serviços Cancelados

4.2 Outras Receitas Operacionais
4.2.1 Diversos

4.3 Receitas Não Operacionais Diversos Receita de Alienação Imobilizado
4.3.1 Diversos
4.3.1.01 Receita de Alienação Imobilizado

sábado, 11 de outubro de 2008

Contratação de Serviços de Publicidade (Mídia Televisiva)

CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

Lei 8.666/93

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Art. 24. É dispensável a licitação:

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (GN)

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (GN)

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8°, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; (GN)
III - justificativa do preço;
IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Acerca do tema, é conveniente trazer os comentários de Antônio Roque Citadini:

"A licitação será inexigível quando apenas um fornecedor, empresa ou representante comercial, comprovar que o produto é exclusivo de sua produção ou representação, portanto, só ele poderá atender às necessidades da Administração Pública para realizar seu objetivo. Trata-se de situação especial, na qual, dada a existência de um único possível fornecedor – um apenas – a Administração estará liberada dos procedimentos licitatórios e poderá efetuar a contratação direta”. (GN)

CONCLUSÃO

A contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, deverá ser munida de uma série de atos formais, que devem ser adotados pela administração pública, inclusive do conhecimento da base legal, jurisprudências e comentários de grandes juristas, a exemplo do que acima realizamos. Se, por um lado, tem maior liberdade na contratação, por outro, sua responsabilidade é objetivamente definida, abrangendo os atos que pratica autorizando a contratação, inclusive sobre valores, a oportunidade do contrato e o princípio administrativo do interesse público.

Entendemos que por se tratar de uma “situação especial”, a inexigibilidade é possível, entretanto o Departamento consulente deverá providenciar junto ao contratado uma declaração, cujo teor deverá versar sobre o exclusivo serviço no município, que norteará o parecer (Art. 38 da Lei 8.666/93) da Procuradoria Jurídica do Município no processo de inexigibilidade.

Sem embargos de opiniões divergentes, é o nosso parecer.


sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Controle Interno - Roteiro da Despesa Pública


Apresentamos um simples, prático e eficiente roteiro para auxiliar o Controlador Interno na apreciação diária dos processos de pagamentos.

1 - Necessidade de aquisição ou contratação.
2 - Verificação da previsão orçamentária, ou seja, se consta do orçamento.
3 - Verificação do enquadramento no Artigo 16 da LRF, ou seja, criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.

Neste caso deverá estar acompanhado de:

· Estimativa do impacto orçamentário – financeiro em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

· Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

4 - Verificação do enquadramento no Artigo 17 da LRF, ou seja: criação de despesa obrigatória de caráter continuado.

Neste caso deverá estar acompanhado de:
· Estimativa do impacto orçamentário – financeiro em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

· Demonstração da origem dos recursos para seu custeio.

5 - Classificação da despesa:

· Institucional, funcional programática, econômica e fonte de recursos.

6 - Verificação de necessidade de Processo Licitatório;
7 - Emissão da ordem de compra / fornecimento;
8 - Elaboração / Emissão do Empenho;
9 - Recebimento do material ou serviço - liquidação da despesa, com a entrega do documento fiscal (verificação de documento legítimo, sem rasuras e certificação do servidor que efetuou o recebimento);
10 - Encaminhamento para a Tesouraria proceder a verificação quanto a ordem cronológica de pagamento e conseqüentemente pagamento.
OBS : em todas as etapas verificar assinaturas e legitimidade dos documentos.

11- Verificar no site da RECEITA FEDERAL e do SINTEGRA quanto a idoneidade do credor:
www.receita.fazenda.gov.br e www.sintegra.gov.br


quarta-feira, 8 de outubro de 2008

A Importância da Contabilidade para as Empresas sem fins lucrativos

As organizações da sociedade civil, também denominadas organizações não governamentais (ONG), que não têm finalidade de lucro, mas congregam objetivos sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos ou artísticos são constituídas com missão e valores voltados para o bem comum e representam um universo sistematizado e organizado para desenvolver ações sociais. O trabalho dessas entidades caracteriza o chamado terceiro setor.

Esse termo é recente tanto no Brasil como no resto do mundo. Começou a ser utilizado na década de 1970 pelos pesquisadores americanos, e identifica as atividades de tais organizações que não estão inseridas no primeiro setor (Administração Pública) e nem no segundo setor (mercado composto por organizações com finalidade lucrativa).

Em linhas gerais, o terceiro setor é o espaço ocupado especialmente pelo conjunto de entidades privadas que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a solução de problemas sociais e com o bem comum.
A principal fundamentação e base legal do terceiro setor está contida nas seguintes legislações:

* Constituição Federal de 1988 - artigo 150;
* Código Civil - Lei 10.406 de 2002 - art. 44 à 69;
* Lei 6.404 de 1976 - Lei da S/As;
* Lei 9.790 de - Lei das OSCIPs;
* Lei 8.742 de 1993 - Lei das Entidades Beneficentes de Assistência Social;
* R I R /1999 - Regulamento do Imposto de Renda;
* NBC T 10.19 - Normas Brasileira de Contabilidade Técnica; e
* Leis Estaduais e Municipais específicas.

Mesmo se caracterizando por não ter fins lucrativos, as ONGs precisam de organização contábil. Benefícios como a não-tributação podem se transformar em grandes problemas quando não há uma correta administração tanto financeira quanto fisco-tributária. Mesmo assim, alguns administradores ainda acreditam que não é necessária a assessoria contábil quando, ao contrário, esta é fundamental para sua manutenção e desenvolvimento.

Especificamente com relação à organização contábil, conforme elencado acima, temos a NBC T - 10.19 que normatiza os aspectos contábeis das organizações sem finalidade de lucro, estabelecendo critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, bem como as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros. Por outro lado, não podemos esquecer que o principal diploma legal brasileiro sobre regulamentação contábil é a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 que, embora se refira às Sociedade Anônimas, ainda assim é lei que pode ser aplicada às demais organizações ou sociedades que se utilizem de recursos escassos no cumprimentos de seus objetivos.As demonstrações contábeis para o terceiro setor são, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, Balanço Patrimonial, Demonstração de Superávit ou Déficit do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Social e Demonstração de Origem e Aplicação dos Recursos.

Note-se que é parcialmente diferente em relação aos demonstrativos de empresas com finalidade lucrativa, pois as ONGs não visam lucro. Assim, não pode haver demonstrativo de resultados bem como lucro ou prejuízo. Também não se pode obter resultado líquido no patrimônio, pois a ONG não é composta de capital social e sim de patrimônio social.

É fundamental que os contabilistas e administradores das organizações compreendam bem estas diferenças, pois, do contrário, pode haver completa distorção da análise e principalmente de seus reflexos fiscais e tributários, chegando até a inviabilizar o projeto organizacional. Destarte, outros relatórios podem e devem ser agregados, independente de obrigatoriedade ou imposição legal, tais como fluxo de caixa, orçamentos, etc.

Tendo contabilidade adequada, organizada e atualizada, qualquer organização terá suporte ferramental suficiente para geração de relatórios gerenciais e tomadas de decisão, além de uma administração financeira moderna e funcional. A administração poderá visualizar e divulgar a verdadeira "fotografia econômico-financeira" da entidade e daí sim, fazer o seu planejamento financeiro e tributário e definir a sua estratégia de crescimento.

Como é sabido, um dos entraves das organizações em geral no nosso país é a carga tributária. Porém, uma ONG que atenda às condições acima e obedeça aos ditames legais e administrativos inerentes à sua atividade não precisa ter essa preocupação, pois não sofrerá tributação sobre a sua renda, patrimônio e sobre os serviços realizados em sintonia com a atividade fim. Por força de lei, as ONGs são imunes ou isentas de impostos nas três esferas fazendárias (federal, estadual e municipal). Todavia, não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias, tais como DIPJ, RAIS, CAGED, etc. Também as ONGs que queiram remunerar seus dirigentes ou contratar empregados com vínculo empregatício precisam fazer o cadastramento como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e requerer o CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS.A entidade que deseja se qualificar como OSCIP deve fazer uma solicitação formal ao Ministério da Justiça (na Coordenação de Outorga e Títulos da Secretaria Nacional de Justiça), anexando ao pedido cópias autenticadas em cartório de todos os documentos relacionados a seguir, conforme art. 5º da Lei 9.790/99:

* estatuto registrado em Cartório;
* ata de eleição de sua atual diretoria;
* balanço patrimonial;
* demonstração do resultado do exercício;
* Declaração de Isenção do Imposto de Renda (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ), acompanhada do recibo de entrega, referente ao ano calendário anterior;
* Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).

Resolução TCM 1270/2008 - Providências Encerramento de Gestão

R E S O L U Ç Ã O TCM nº 1270/08

Disciplina as providências a serem adotadas pelos Municípios para a transmissão de cargos de Prefeitos, Vice-Prefeitos Municipais e Vereadores, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 1º, XXII e XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, no art. 4º, IX e XXIII, da Resolução TCM nº 627/02, o Regimento Interno da Corte, e considerando que:

a) a não-utilização dos procedimentos legais e administrativos inerentes à posse de gestores municipais acarretará prejuízos ao funcionamento das Comunas e Câmaras;
b) a ausência de regras que disciplinem e regulamentem as transmissões de cargos poderá não somente ocasionar questões formais insuperáveis como também prejudicar o patrimônio municipal;
c) o Sistema de Controle Interno do Município deverá zelar pela fiel observância das orientações, normas e regras contidas nesta Resolução;
d) o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia tem a atribuição constitucional de orientar os órgãos e entidades municipais que lhe são jurisdicionados;
e) a transmissão do Poder deverá ser promovida pelo gestor de forma que sejam preservados o interesse público e da coletividade;

R E S O L V E:
CAPÍTULO I

Das Obrigações dos Gestores Municipais em Término de Mandato

Art. 1º - Os Prefeitos e Presidentes de Câmara que estão encerrando o mandato constituirão, nos órgãos que dirigem uma Comissão de Transmissão de Governo, com a incumbência de evitar a descontinuidade administrativa no município e facilitar a assunção dos novos Gestores, mediante o repasse de informações e documentos aos representantes da nova administração, de modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços encetados em prol da comunidade.

Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo será constituída imediatamente após a diplomação dos novos Prefeitos e Vereadores pela Justiça Eleitoral, com, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis antes da data da posse e transmissão dos cargos, as quais ocorrerão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições.

Art. 2º - A Comissão terá, preferencialmente, a seguinte composição:

I – na Prefeitura:

a) o Secretário de Finanças;
b) o Secretário de Administração;
c) o responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal;
d) o responsável pelo Setor Contábil;
e) 2 (dois) ou mais representantes do Prefeito eleito.

II – na Câmara:

a) no máximo 3 (três) servidores da Câmara, indicados pelo atual Presidente;
b) o responsável pelo Sistema de Controle Interno;
c) o responsável pelo Setor Contábil.

Art. 3º - O atual Prefeito ordenará o imediato encaminhamento à Comissão de Transmissão de Governo do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo os anexos de Metas e Riscos Fiscais para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º - Além da documentação mencionada no artigo anterior, compete ainda ao Prefeito e ao Presidente da Câmara (no que couber a este último) o encaminhamento à Comissão de Transmissão de Governo de:

I – Termo de Verificação de Saldo em Caixa, no qual se registrará o valor, em moeda corrente, e os cheques em poder da Tesouraria, encontrados nos cofres da Prefeitura ou da Câmara em 31 de dezembro do exercício que se encerra;

II – Termo de Verificação de Saldos Bancários, do qual constará o saldo da conta- corrente da Prefeitura ou Câmara em bancos, anexando-se extrato que indique o valor existente no banco em 31 de dezembro do exercício que se encerra;

III – Demonstrativo das Contas Bancárias, o qual deverá indicar o nome do banco, o número da conta, o saldo demonstrado no extrato, os cheques emitidos e não descontados, os créditos efetuados e não liberados e os débitos autorizados e não procedidos pela instituição;

IV – Relação de valores pertencentes a terceiros, como, por exemplo, cauções, cautelas etc.;

V – Demonstrativo dos Restos a Pagar referentes a exercícios anteriores e aqueles relativos ao exercício que se encerra, com cópias anexas dos respectivos empenhos, distinguindo-se os processados dos não processados, contendo:

a) o número de ordem, pela numeração dos empenhos, a dotação, com os respectivos valores e nomes dos credores;
b) o número da inscrição do credor no CNPJ ou CPF;
c) a data do contrato, do empenho e, se processados, a data da liquidação;

VI – Relação dos Precatórios;

VII – Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, contendo lei autorizativa, objeto, data do contrato, prazo de pagamento, valor principal, valor dos encargos, número de parcelas a pagar, montante autorizado e saldo a pagar;

VIII – Relação das Obrigações de Longo Prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros assemelhados, destacando-se o que já foi pago e o saldo a pagar;

IX – Relação de valores e títulos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, corrigidos e discriminados por contribuintes;

X – Relação atualizada dos bens patrimoniais, indicando-se a alocação, por setor, dos bens e números dos respectivos tombamentos, acompanhado dos documentos que deram suporte aos registros;

XI – Relação dos Bens de Consumo existentes em almoxarifado;

XII – Balancete referente ao mês de dezembro, acompanhado dos Demonstrativos de Despesa, Receita e das Contas do Razão;

XIII – Relação das Obras e dos Serviços de Engenharia executados e em execução no município, de acordo com as regras constantes do Sicob - Sistema de Cadastro de Obras e Serviços de Engenharia, desenvolvido pelo Tribunal e instituído pela Resolução TCM nº 1123/05;

XIV – Levantamento da situação dos servidores, por meio de cópia do relatório emitido pelo Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal – Sappe, desenvolvido por este Tribunal, contendo o quantitativo de:

a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do ADCT, integrante da CRFB;
b) servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, por força do não enquadramento no item anterior;
c) servidores admitidos por concurso público;
d) pessoal contratado por prazo determinado, a partir do primeiro dia do mandato que se encerra.

XV – Relação de concursos públicos realizados e em realização, indicando-se os homologados no exercício, os que estão em andamento e aqueles que se encontram dentro do prazo de validade;

XVI – Relação de pendências em pagamentos de servidores se houver;

XVII – Relação de entidades civis que receberam recursos públicos municipais a título de subvenção, contribuição ou auxílio e que deles não prestaram contas;

XVIII– Relação de contratos administrativos de despesas continuadas;

XIX – Relação de atrasos no recolhimento de contribuições previdenciárias e patronais se houver;

XX – Relação de ações em Juízo, a favor e contra a Fazenda Pública Municipal;

XXI – Livros Contábeis e Administrativos, estabelecidos pela Resolução TCM nº 612/02;

XXII – Cadastro Tributário e Fiscal dos contribuintes do município;

XXIII - Relação dos Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal;

XXIV– Cópia da Legislação Básica do Município, como:

a) Lei Orgânica do Município;
b) Leis Complementares à Lei Orgânica, se ocorrerem;
c) Regimentos Internos das entidades da administração municipal;
d) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;
e) Estatuto dos Servidores Públicos, ou norma subsidiariamente utilizada;
f) Legislação Tributária;
g) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação pertinente;
h) leis que disciplinem:

1 - concessão de diárias;
2 - fixação de subsídios de agentes políticos;
3 - concessão de adiantamentos;
4 - contratação temporária de mão-de-obra;
5 - concessão de subvenções sociais;
6 - licitações e contratos administrativos;
7 - outras normas correlatas.

§ 1º - Os documentos encaminhados à Comissão de Transmissão de Governo serão emitidos em papel timbrado e subscritos:

I – na Prefeitura, pelo Prefeito e autoridades competentes da administração que se encerra;

II – nas Câmaras, pelo Presidente que está deixando o cargo e por membros da Mesa.

§ 2º - Ao encerrar suas atividades, a Comissão de Transmissão de Governo, elaborará Relatório Conclusivo, remetendo-o, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o término do exercício em que ocorreram as eleições, ao gestor que está deixando o cargo; ao gestor eleito, juntamente com a documentação recebida; e à Mesa Diretora da Câmara.

§ 3º - O relatório de que trata o parágrafo anterior será parte integrante dos respectivos Termos de Transmissão de Cargo.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos a Cargo dos Gestores que estão iniciando o Mandato

Art. 5º - O Prefeito e o Presidente da Câmara em início de mandato deverão:

I – realizar a alteração dos cartões de assinatura nos estabelecimentos bancários em que a Prefeitura e a Câmara mantenham conta-corrente;
II – receber os levantamentos e demonstrativos elaborados pela Comissão de Transmissão e emitir os respectivos recibos, nos quais constará a ressalva de que a exatidão dos números e as informações deles constantes serão posteriormente conferidas e validadas, se for o caso;
III – nomear uma Comissão que terá como atribuição receber e analisar os levantamentos e demonstrativos elaborados pela Comissão de Transmissão de Governo;
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal cópia dos relatórios elaborados pela Comissão de Transmissão de Governo.

Art. 6º - Caso, por ocasião dos exames efetuados, constate-se a inobservância das normas constantes desta Resolução, o não-fornecimento de informações que propiciem o conhecimento da situação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do órgão ou o fornecimento de informações não verídicas pelo gestor anterior, a Comissão referida no inciso III do art. 5º elaborará relatório conclusivo, encaminhando-o ao Prefeito eleito, o qual comunicará o fato à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 31 de março do exercício, para as providencias cabíveis.

Art. 7º - A não-constituição da Comissão de Transmissão de Governo pelo gestor anterior poderá ocasionar a rejeição de suas contas anuais referentes ao último ano de mandato anterior à posse do novo gestor.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 8º - Integrarão as contas municipais do exercício em que houve substituição de gestores as cópias dos Termos de Posse, contendo a Declaração de Bens do Prefeito que findou seu mandato e a do Prefeito recém empossado, além do Termo de Transmissão de Cargo.

Art. 9º - O gestor que findou seu mandato deixará devidamente preparadas as contas referentes ao exercício no qual se deram as eleições e comunicará formalmente a adoção dessa providência ao Tribunal de Contas dos Municípios até o último dia de março do exercício subseqüente a sua gestão, encaminhando ainda:

I – relatório de suas atividades no exercício em que ocorreram as eleições;
II – Declaração de Bens atualizada, datada e assinada;
III – endereço atualizado.

Art. 10 - As determinações constantes desta Resolução aplicam-se, no que for pertinente, aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras reeleitos.

Art. 11 - Modelos dos demonstrativos, termos de verificação, de posse e de transmissão de cargos, bem como de relações outras constantes desta norma, estarão à disposição dos interessados no site do Tribunal
www.tcm.ba.gov.br.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 25 de setembro de 2008.

Conselheiro Raimundo Moreira
Presidente
Conselheiro Paulo Maracajá Pereira
Vice-Presidente
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Corregedor
Conselheiro Paolo Marconi
Conselheiro Fernando Vita Conselheiro Otto Alencar