sábado, 7 de novembro de 2009

Instruções sobre a Prestação de Contas de recursos repassados pelo Município a entidades civis sem fins lucrativos

Instruções sobre a Prestação de Contas de recursos repassados pelo Município a entidades

civis sem fins lucrativos, a título de subvenção ou auxílio, mediante convênio, acordo, ajuste

ou outros instrumentos congêneres.

 

Base Legal 

Artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 26 da Lei Complementar nº 101/00 e Resolução TCM-Ba nº  1.121/05.

 

Prazo para Prestação de Contas pelo Conveniado

Máximo de 30 (trinta) dias contados da aplicação de cada parcela recebida ou da totalidade dos recursos, na hipótese de o repasse ter sido feito em parcela única.

 

Condições

O repasse de nova parcela dos recursos está condicionado à conferência e aceitação, pelo órgão ou entidade municipal, da prestação de contas da parcela anterior.

 

 Caso a aplicação não se dê em sua totalidade dentro do exercício em que os recursos foram liberados, deverão ser prestadas contas da aplicação parcial desses recursos até o último dia anterior ao dia 31 de dezembro.

 

Os valores não utilizados pela entidade civil por um período igual ou superior a um mês serão aplicados em fundo de renda fixa ou caderneta de poupança, em instituição financeira oficial, devendo a receita resultante ser aplicada exclusivamente na mesma finalidade dos recursos de origem.

 

Documentos apresentados pelo Conveniado na Prestação de Contas

 

[     ] Original do extrato bancário de conta específica mantida pela entidade beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos;

[    ]  Original do comprovante da despesa (nota fiscal ou recibo), acompanhado de declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada certificando que o material foi recebido ou o serviço foi prestado;

[    ] Demonstrativo financeiro de aplicação dos recursos;

[    ] Reprogramação da aplicação da parcela dos recursos porventura não aplicados no exercício;

[    ] Relatório firmado por dirigente da entidade beneficiada acerca do cumprimento dos objetivos previstos, quando da aplicação da totalidade dos recursos repassados.

 

Se para execução de obras de ampliação ou reforma de instalações, a prestação de contas deverá ser acrescida da seguinte documentação:

 

[     ] Orçamento e cronograma físico-financeiro;

[     ] Projeto e especificações técnicas;

[     ] Relatório de execução do serviço ou obra, ou da situação em que se encontra, assinado por profissional habilitado, identificado por seu registro no CREA.

 

Prazo para o encaminhado da prestação de contas pela Prefeitura

 

Encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM-Ba a prestação de contas da totalidade dos recursos aplicados no exercício pela entidade civil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da prestação de contas da última  parcela aplicada.

 

Documentos que deverão acrescidos pela Prefeitura

 

[     ] Parecer do órgão de controle interno sobre a regularidade da prestação de contas da entidade beneficiada;

[     ]  Lei municipal de reconhecimento de utilidade pública relativa à entidade;

[     ] Original do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere que tenha dado suporte ao repasse;

[     ] Original do processo de pagamento que autorizou o repasse; e

[     ] Original do extrato bancário da conta do órgão ou entidade municipal, no qual esteja evidenciada a saída de recurso.

 

 PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (com restrições)

 

Introdução

 

Os exames foram efetuados na extensão julgada necessária e nas circunstâncias apresentadas, com base na Resolução TCM -Ba 1.121/2005, com o objetivo de emitir opinião sobre a regularidade quanto a prestação de contas apresentada pela [nome da entidade], entidade de Utilidade Pública por Lei Municipal no. 000 de 7 de maio de 1909.

 

Conclusão

 

Após minuciosa análise dos documentos da Prestação de Contas do Convênio 000/2009, anotamos que a mesma deverá ser revista tanto pela CONVENIADA, como pela CONVENENTE pelos motivos que abaixo relatamos:

 

Pela CONVENIADA

·        Refazer o demonstrativo financeiro, excluindo o saldo em 02/00/2009 de R$ 6.000,76 por não fazer parte do repasse financeiro pactuado;

·        Recolher ao setor financeiro do município o valor de R$ 75,55 referentes ao valor residual não utilizado.

 

Pela CONVENENTE

            Anexar os seguintes documentos:

  • Lei municipal de reconhecimento de utilidade pública relativa à entidade;
  • Original do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere que tenha dado suporte ao repasse;
  • Original do extrato bancário da conta do órgão ou entidade municipal, no qual esteja evidenciada a saída de recurso.

 Face às irregularidades formais apontadas com os eventos não contemplados na prestação de contas,  somos por considerar IRREGULAR a prestação de contas realizada pela [nome da entidade].

 

Sem embargo de opiniões divergentes, é o nosso parecer.

 

Município,  16 de Setembro de 2005.

 

 Controladora Geral do Município

 

PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (sem restrições)

 

Introdução

 

Os exames foram efetuados na extensão julgada necessária e nas circunstâncias apresentadas, com base na Resolução TCM-Ba 1.121/2005, com o objetivo de emitir opinião sobre a regularidade quanto a prestação de contas apresentada pela [nome da entidade], entidade de Utilidade Pública por Lei Municipal no. 3000 de 7 de maio de 1909.

 

Conclusão

 

Após minuciosa análise dos documentos apresentados na Prestação de Contas do Convênio 000/2009, face as regularidades e aos preceitos legais cumpridos, tanto pela CONVENIADA, como pela CONVENENTE,  somos por considerar REGULAR a prestação de contas do referido Convênio.

 

Sem embargo de opiniões divergentes, é o nosso parecer.

 

Município,  20 de Setembro de 2005

 

Controladora Geral do Município

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

A exigência de certidões negativas

A exigência de certidões negativas

 

Hugo de Brito Machado

professor titular de Direito Tributário da UFC, presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET), juiz aposentado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

 

1. Introdução

A exigência de certidão negativa de débito tributário constitui hoje um dos maiores obstáculos ao desempenho de certas atividades, especialmente daquelas que envolvem contratações com o Poder Público.

 

Muitos são os casos nos quais o contribuinte se vê obrigado a pagar tributos, ainda que os considere indevidos, apenas porque sem tal pagamento simplesmente não poderá continuar exercendo sua atividade. Não raros também são os casos em que o contribuinte é prejudicado em sua atividade por simples questões burocráticas, quando na verdade nem é devedor de tributo nenhum, porque não consegue obter a certidão em tempo hábil. Ou é devedor de quantias insignificantes, e ao ser advertido do fato já não há tempo para o pagamento. Ou ainda, é devedor apenas pelo fato de que não tem condições financeiras para saldar seu débito para com o Tesouro Público, e poderia fazê-lo se lhe fosse admitida a contratação da obra ou do serviço com o Estado.

 

Relevante, portanto, é o estudo do tema, que se há de iniciar pelo exame das disposições do Código Tributário Nacional.

 

2. A exigência de quitação no CTN

Segundo o art. 205 do Código Tributário Nacional, a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

 

E em seu parágrafo único, dispõe: A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

3. Forma de prova da quitação.

O art. 205 do CTN não diz que a lei pode exigir a prova de quitação de tributos como condição para a prática deste ou daquele ato, como se poderia concluir de uma leitura menos atenta desse dispositivo legal. Nele reside norma pertinente apenas à forma de provar a quitação. Norma a dizer que a lei poderá determinar que a prova de quitação se faça mediante certidão negativa, quando essa prova seja exigível.

Uma coisa é saber em que hipóteses pode ser exigida do contribuinte a prova de quitação de tributos. Outra, assaz diversa, é a questão da forma de comprovar essa quitação, quando legalmente exigível.

 

 

 

4. Exigência de quitação de tributos

O Código dispõe sobre a exigência da quitação de tributos em três hipóteses, a saber: a) no art. 191, como condição para o deferimento de concordata ou para a declaração de extinção das obrigações do falido; b) no art. 192, como condição da sentença de julgamento partilha ou adjudicação, e c) no art. 193, como condição para a celebração de contrato com entidade pública, ou participação em licitação.

 

A interpretação sistêmica dessas normas impõe que as situemos no âmbito do Código, cujo Título III, de seu Livro Segundo, cuida do Crédito Tributário, com o Capítulo VI dedicado especificamente às Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.

 

Daí se conclui serem as normas dos artigos 191, 192 e 193, acima referidas, pertinentes a crédito tributário, matéria que, por força do disposto no art. 146, inciso III, alínea "b", da vigente Constituição, situa-se no campo privativo das leis complementares. Em outras palavras, isto quer dizer que somente através de lei complementar é possível a alteração desses dispositivos do Código, especialmente quando se tratar de ampliação, ou da instituição de outras hipóteses de exigência de quitação de tributos.

 

Assim, é de grande importância a interpretação daqueles dispositivos, de sorte a que se tenha clara a delimitação das hipóteses nas quais é válida a exigência da quitação tributos.

 

A exigência determinada pelo art. 191 diz respeito apenas aos tributos relativos à atividade mercantil do requerente da concordata, ou da declaração de extinção das obrigações do falido. Não abrange, portanto, possíveis débitos tributários de sócios, administradores, ou de pessoas jurídicas outras, ainda que de algum modo ligadas à pessoa de cuja concordata, ou de cuja falência se esteja a cogitar.

 

A exigência do art. 192 diz respeito exclusivamente aos tributos relativos aos bens do espólio, ou suas rendas. Não abrange débitos tributários dos herdeiros ou adjudicantes, ou qualquer outro.

 

A exigência do art. 193 diz respeito apenas aos tributos relativos à atividade em cujo exercício o contribuinte está contratando, ou licitando. E somente aqueles tributos devidos à pessoa jurídica contratante, ou que está a promover a concorrência. Não abrange, pois, tributos devidos a outras pessoas jurídicas de Direito Público.

 

A referência ao contrato, e à concorrência, justifica-se pelo fato de alguns contratos serem possíveis sem concorrência. Se realizada a concorrência, na oportunidade desta é feita a exigência de quitação, que não precisa ser repetida na ocasião do contrato.

 

Excepcional que é, a norma que estabelece a exigência de quitação não pode ser interpretada ampliativamente, nem ampliada pela lei ordinária. Só é cabível, portanto, nas situações expressamente indicadas pelo CTN, a saber:

 

a) do que pretende concordata, preventiva ou suspensiva da falência;

b) dos interessados em partilha ou adjudicação de bens de espólio; e

c) dos que licitam, ou contratam com entidades públicas.

As duas primeiras situações não dizem respeito ao exercício normal de atividades econômicas, por isto mesmo a exigência da quitação não afronta a garantia do livre exercício de tais atividades, assegurada pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição. A última pode, em certos casos, afetar essa garantia, e por isto é de constitucionalidade duvidosa. De todo modo, é razoável admitir-se que o órgão público se recuse a contratar com quem lhe deve.

 

Lei ordinária, seja federal, estadual ou municipal, que amplia o alcance das exigência de quitação, contidas nos artigos 191, 192 e 193 do CTN, ou institui outras hipóteses para formulação dessa exigência, padece de inconstitucionalidade, tanto formal, quanto substancial.

 

Inconstitucionalidade formal haverá porque, como dito acima, cuida-se de matéria que só por lei complementar pode ser regulada. Inconstitucionalidade substancial também haverá porque tal lei estará em aberto conflito com normas da Constituição, em pelo menos dois importantes aspectos. Primeiro, porque afronta o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Segundo, porque institui forma oblíqua de cobrança de tributos, permitindo que esta aconteça sem o observância do devido processo legal.

 

A Constituição Federal garante taxativamente a liberdade de exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único). Garante, outrossim, que ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens, sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV), e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.(art. 5º, inciso LV).

 

Ressalte-se ainda que a exigência de quitação de tributos será inconstitucional, ainda que estabelecida em lei complementar federal, na medida em que implicar cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica, ou propiciar ao fisco a cobrança do tributo sem o devido processo legal, vale dizer, sem a apuração em regular processo administrativo, e sem o uso da via própria, que é a execução fiscal.

Assim, por exemplo, a lei que exige a prova de quitação de tributo como condição para o arquivamento de atos societários na repartição competente do Registro do Comércio, é de flagrante inconstitucionalidade. Permite que o exercício da atividade econômica somente seja autorizado aos que estão em dia no pagamento dos tributos, violando assim a norma que assegura a liberdade de exercício de atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos. Além disto, institui uma forma de constrangimento para compelir o contribuinte ao pagamento do tributo, sem direito de questionar a legalidade da exigência deste. A autoridade competente para fornecer a certidão de quitação, nestes casos, não é competente para decidir se a quantia cujo não pagamento eventualmente está sendo obstáculo ao fornecimento da certidão é realmente devida. Também a autoridade perante a qual é praticado o ato, a autoridade do Registro do Comércio, não tem competência para resolver se a recusa no fornecimento da certidão é ou não legal. O obstáculo é criado e muita vez o contribuinte termina pagando quantias indevidas, porque este é o caminho mais prático para alcançar o resultado pretendido.

 

Tem sido freqüente o deferimento de mandado de segurança, então, para garantir a prática do ato sem a questionada certidão de quitação.

É cabível, outrossim, contra a entidade pública em cujo âmbito se tenha verificado a exigência ilegal, ou inconstitucional, ação para haver perdas e danos, morais e materiais, inclusive lucros cessantes, nos termos do art. 37, § 6º, da vigente Constituição Federal. Os danos materiais e o lucro cessante devem ser demonstrados e quantificados devidamente. O dano moral cuja indenização será devida às pessoas naturais prejudicadas, pode decorrer simplesmente da afirmação inverídica da existência de dívida, em determinadas circunstâncias.

 

5. Certidão negativa e lançamento

Tem sido freqüente a recusa de certidão negativa pelas repartições da Administração tributária em face de não comprovação, pelo requerente, do pagamentos dos tributos a que está sujeito, mesmo sem existir lançamento. Essa prática é desprovida de fundamento jurídico, porque o contribuinte não pode ser considerado em débito enquanto não for contra o mesmo constituído o crédito tributário.

 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em se tratando de tributo sujeito a lançamento, enquanto este não se verificar, o contribuinte tem direito a certidão negativa de débito fiscal – eis que não existe, ainda, crédito tributário exeqüível (Acórdão unânime da 1ª Turma do STJ – REsp 127.375 – GO – Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 04.12.97, DJU 1 de 02.03,98, p. 21, e Repertório IOB Jurisprudência nº 8/98, 2ª q. abr/98, p. 185, texto nº 1/12164).

 

Ocorre que, nos termos do CTN, todos os tributos estão sujeitos a lançamento. Mesmo em relação aos tributos cujo pagamento deve ser feito antes do lançamento, como previsto em seu art. 150, não se pode afirmar existente um débito tributário, e assim um obstáculo ao fornecimento da certidão, se não existe crédito tributário regularmente constituído.

 

Se o contribuinte não fez a declaração que lhe cabia fazer, ou não antecipou o pagamento, nos casos que a lei o obriga a isto, a autoridade da Administração Tributária tem o dever de proceder o lançamento do tributo, valendo-se das informações das quais possa dispor, e só depois poderá recusar o fornecimento da certidão negativa.

 

É que se o contribuinte não declarou, ou não antecipou o pagamento, pode ser, em princípio, que não estivesse obrigado a declarar, ou a antecipar pagamento algum. Pode não ter ocorrido a situação de fato da qual decorreria o seu dever de declarar, ou de pagar antecipadamente. Não existe, portanto, certeza alguma quanto à existência de dívida tributária, e por isto não pode a Administração Tributária recusar o fornecimento da certidão.

 

6. Exigência de quitação e garantias constitucionais

Para Ferreira Jardim, "a exigibilidade de certidões negativas, a exemplo do quanto consta em diplomas de índole tributária e administrativa, exprime absurdez vitanda absolutamente incompaginável com uma série de princípios constitucionais, dentre eles, o postulado assegurador ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, gravado no art. 5º, XIII, bem como no primado proclamador da livre atividade econômica, insculpido no art. 170, parágrafo único, bem como o vector que prestigia o direito de propriedade e o direito concernente à igualdade." (Eduardo Marcial Ferreira Jardim, Comentários ao Código Tributário Nacional, coord. Ives Gandra da Silva Martins, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 2, p.516).

Efetivamente, a exigência de certidão negativa de débito tributário pode, em muitos casos, consubstanciar cerceamento ao direito de exercer trabalho, ofício ou profissão, ou ao direito de exercer atividade econômica, e assim conflitar com normas da Constituição, que asseveram serem garantidos esses direitos. Nestes casos configuram verdadeiras sanções políticas, vale dizer, meios indiretos de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, cuja inconstitucionalidade tem sido afirmada por torrencial jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal.

 

Temos sustentado que as sanções políticas são flagrantemente inconstitucionais porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência do tributo é ou não legal (Hugo de Brito Machado, Sanções Políticas no Direito Tributário, em Revista Dialética de Direito Tributário, Dialética, São Paulo, n.º 30, p. 46/47).

 

7. Exigência de quitação de tributos e interesse público

 

7.1. Interesse público e garantias constitucionais

Casos existem nos quais a exigência de quitação de tributos efetivamente se justifica com fundamento no interesse público. Daí as hipóteses previstas no CTN, que em princípio podem ser consideradas constitucionais. Não se venha, porém, argumentar com o interesse público para justificar a exigência de certidões negativas quando tal exigência conflitar com a Constituição, porque o respeito a esta constitui interesse público o mais relevante.

 

Assim, por exemplo, a exigência de quitação como condição para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XIII), ou para o exercício de atividade econômica (Constituição Federal de 1988, art. 170, parágrafo único), é absolutamente inadmissível.

 

7.2. Interesse público na arrecadação de tributos

Mesmo que não se vislumbre na exigência de quitação, em certos casos, conflito com a Constituição (A própria Constituição Federal estabelece que a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.(art. 195, § 3º), forçoso é admitir-se que o interesse público na arrecadação de tributos nem sempre justifica aquela exigência. Ferreira Jardim o demonstra:

 

"Suponha-se a seguinte situação: num procedimento licitatório empresa "A" apresenta a proposta mais vantajosa, pois desfruta de condições para realizar a obra – objeto da licitação – por menor custo e em menor espaço de tempo que os demais proponentes, além de encontrar-se credenciada a fazê-lo com qualificação técnica inigualável, em face de sua experiência e tradição. Nada obstante, a aludida empresa seria excluída do procedimento por ausência da certidão negativa.

 

 

 

Imagine-se, também, que o óbice no tocante à obtenção do referido documento não

decorre da circunstância de o contribuinte ser um devedor contumaz ou um sonegador, até porque a precariedade do controle de débitos por parte da Fazenda Pública, não raro, enseja o registro de débitos inexistentes.

 

Posto isto, chega-se à seguinte conclusão: a empresa que reúne condições de realizar uma dada obra pública por melhor preço, mais rapidamente e com melhor instrumentação tecnológica não poderá fazê-lo em virtude da falta da certidão negativa!

 

Como se vê, o interesse público fica prejudicado em virtude de uma formalidade burocrática destituída de qualquer sentido lógico. Aliás, esse anacronismo medieval traduz um meio pelo qual a Fazenda Pública procura suprir a sua falta de capacitação no sentido de bem gerenciar a tributação. Quer dizer, embora a ordem jurídica coloque instrumentos ágeis e eficazes em prol da Fazenda Pública para que esta busque a satisfação de seus créditos tributários, ela se mostra incapaz de bem exercer legitimamente as suas prerrogativas e, por isso, culmina por recorrer a uma fórmula mais confortável, qual seja, por meio da exigência da certidão negativa, ainda que essa via afronte direitos e garantias do contribuinte" (Eduardo Marcial Ferreira Jardim, Comentários ao Código Tributário Nacional, coord. Ives Gandra da Silva Martins, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 2, p. 514/515).

 

7.3. Melhor forma de proteger o interesse público

Em casos de contratação com o Poder Público, nos parece que melhor forma de proteger o interesse público, inclusive na arrecadação de tributos, seria admitir como alternativa ao oferecimento de certidão negativa de débito tributário, a concordância expressa do contratante com o desconto dos tributos que estivesse a dever no momento do contrato. (GN)

 

Assim, restaria amplamente protegido o interesse público. Tanto porque se evitaria que uma simples formalidade burocrática, muitas vezes inócua, afastasse um potencial contratante capaz de oferecer obra ou serviço de melhor qualidade e a preços menores, como porque restaria garantida a arrecadação.

Contabilização de Material de Consumo e Material Permanente

INTRODUÇÃO

 

Quais despesas o Executivo Municipal podem ser contabilizadas como Material Permanente ou Material de Uso e Consumo

 

CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

 

Portaria no. 448, de 13 de setembro de 2002. do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional, DOU de 17.09.2002


"Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se como material de consumo e material permanente:

I - Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

II - Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

 

Art. 3º - Na classificação da despesa serão adotados os seguintes parâmetros excludentes, tomados em conjunto, para a identificação do material permanente:

I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

II - Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

III - Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;

IV - Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

V - Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação."

Art. 7º. – Para a classificacao das despesas de pequeno vulto, devera ser utilizada a conta cuja função seja a mais adequada ao bem ou serviço.

 

Lei Complementar no. 101/2000 – Lei Responsabilidade Fiscal

Art. 16 – (...)

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

 

Lei Diretrizes Orçamentárias  no. 780-A/2008

"Art. 47º - (...)

Parágrafo Único – Para os efeitos do § 3º. Do art. 16 da Lei Complementar no. 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no. 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei no. 9.648/98.

 

LEI Nº 8.666,  de 21 de junho de 1993, Com as alterações introduzidas pela Lei no.  8.883, de 08 de junho de 1.994, Lei 9.032, de 28 de abril de 1995 e Lei 9.648 de 27 de maio de 1998.

 

Art. 24. (...)

  I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

  II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

 

Art. 23. (...)

  I - para obras e serviços de engenharia:

  a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

  b) tomada de preços; até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

  c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

  II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

  a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

  b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

  c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

 

Nota  Orientativa SUCOF nº 003/2006 , Ministério Público da União, Auditoria Interna, Subsecretaria de Controle Financeiro e Contábil

 

"Quanto ao tombamento entendemos, no caso específico de equipamentos de processamento de dados, que a incorporação dever ser feita de forma separada, isto é, um tombamento para cada equipamento. Portanto, na aquisição de um computador, o correto é efetuar tombamentos individuais, ou seja, tombamento para teclado, monitor, CPU, impressora, mesa, etc. No caso de substituição de qualquer um destes equipamentos citados, o correto é proceder a baixa do equipamento inservível e incorporar o adquirido com novo tombamento. Quanto ao mouse e teclado, precisa ser analisado o custo-benefício deste controle individualizado, ou seja, efetuar tombamento se o valor destes for expressivo. Caso contrário deverá ser agregado ao da CPU e, no caso de substituição, ser contabilizado como despesa de material de consumo. A placa, por ser uma peça interna ao equipamento, deve ser incorporado ao tombamento de toda CPU e também no momento da substituição ser classificada como despesa de material de consumo."

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do assunto acima citado, podemos considerar que para um bom direcionamento para as aplicações devemos seguir essas orientações:

 

As aquisições de equipamentos de informática (Monitores, impressoras, scanners e afins, teclado, mouses, kits multimídia), na conta contábil 4490.52.00.00 (Equipamentos e Material Permanente), Embora quando trata-se de material de reposição, quando danificado, quebrado, o mesmo deve ser considerado como Material de consumo.

 

Quanto ao tombamento, como exemplo na compra de um computador, o correto é efetuar tombamentos individuais, sendo assim haver tombamentos para teclado, monitor, CPU e outros. Quando houver substituição de algum item, deve-se então dar baixa do mesmo e incorporar o novo ao tombamento, lembrando-se que o registro feito pela contabilidade deve ser como Material de consumo. Quanto ao mouse e teclado, precisa ser analisado o custo-benefício deste controle individualizado, ou seja, efetuar tombamento se o valor destes for expressivo. Caso contrário deverá ser agregado ao da CPU e, no caso de substituição, ser contabilizado como despesa de material de consumo. A placa, por ser uma peça interna ao equipamento, deve ser incorporado ao tombamento de toda CPU e também no momento da substituição ser classificada como despesa de material de consumo.

 

Sem embargo de opiniões divergentes, é o nosso parecer.

Sobre Pequenas Despesas sem Contratos

 PEQUENAS DESPESAS SEM CONTRATO

 

INTRODUÇÃO

 

Qual o valor a ser considerado legal para as compras de entrega imediata sem que necessite a elaboração de Contrato?

 

CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

 

Lei 8.666/1993 – Instituto das Licitações e Contratos

 

"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviços".

 

"§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica".

 

LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal

 

"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:"

 

"§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias".

 

LDO 780/2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

"Art. 47 -  Serão  consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei

Complementar nº 101/2000."

 

"Parágrafo único – para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei nº  9.648/98."

 

Lei 8.666/1993 – Instituto das Licitações e Contratos

 

"Art. 24. É dispensável a licitação:

 

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"

 

"II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante da legislação em vigor e a inexistência de uma regulamentação sobre qual o valor a ser praticado para as despesas para entrega imediata e de valor irrelevante, recomendamos que a Procuradoria Jurídica do Município elabore um Decreto do Executivo regulamentando os procedimentos com retroatividade, se legal,  ao  início do exercício de 2009.

 

Sem embargo de opiniões divergentes, é o nosso parecer.