NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
NBC T 16.8 CONTROLE INTERNO
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Esta norma trata do controle interno das entidades públicas, objetivando garantir razoável grau de eficiência e eficácia do sistema de informação contábil, visando assegurar o cumprimento da missão da entidade.
DEFINIÇÕES
2. O controle interno é o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela entidade governamental, com a finalidade de:
(a) assegurar a proteção dos ativos e a veracidade dos componentes patrimoniais;
(b) garantir a observância da validade, legalidade e regularidade das transações;
(c) promover e manter a confiabilidade do sistema de informações contábeis;
(d) comprovar atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio;
(e) garantir a integralidade e exatidão dos registros contábeis;
(f) prevenir práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação,
abusos, desvios e outras inadequações;
(g) possibilitar a eficácia da gestão e garantir a qualidade da informação;
(h) garantir a execução dos planos e políticas definidas pela administração;
(i) garantir aderência das demonstrações contábeis aos princípios fundamentais
e normas brasileiras de contabilidade.
ABRANGÊNCIA
3. O controle interno deverá ser exercido em todos os níveis da entidade governamental, compreendendo:
(a) a preservação do patrimônio público.
(b) o controle da execução das ações que integram os programas;
(c) a observância às leis, regulamentos e diretrizes estabelecidas.
4. O Controle Interno será racionalizado mediante simplificação de processos cujo custo seja comprovadamente superior ao risco e ao benefício gerado pela sua implantação.
CLASSIFICAÇÃO
5. O controle interno é classificado nas seguintes categorias:
(a) operacional - aqueles relacionados aos resultados alcançados pela gestão;
(b) contábil - aqueles relacionados à veracidade e fidedignidade dos registros e das demonstrações contábeis;
(c) de cumprimento legal - aqueles relacionados à observância da legislação e
regulamentos pertinentes.
AMBIENTE DE CONTROLE
6. O ambiente de controle interno deve demonstrar o grau de comprometimento da
gestão e dos recursos da entidade governamental na aplicação dos procedimentos de
controle de prevenção e de detecção.
PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO
7. Os procedimentos de prevenção representam os aspectos mais relevantes para a
seleção dos objetivos de controle, sua vulnerabilidade e a forma de monitoramento,
compreendendo:
(a) Mapeamento de risco identificação, por meio da análise de riscos, dos atos e fatos administrativos internos e externos que possam afetar os objetivos da entidade.
(b) Avaliação de riscos corresponde à análise da relevância dos riscos identificados, incluindo:
(i) a avaliação da probabilidade de sua ocorrência;
(ii) a forma como serão gerenciados; e
(iii) a definição concreta das ações a serem implementadas no sentido da sua minimização.
(c) Resposta ao risco - indica a decisão gerencial para mitigar os riscos, a partir de uma abordagem geral e estratégica, considerando as hipóteses de eliminação, redução, aceitação ou compartilhamento.
PROCEDIMENTOS DE DETECÇÃO
8. Os procedimentos de detecção compreendem todos os meios utilizados pela gestão
que possibilitem a identificação, concomitante ou a posteriori, de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inedequações.
MONITORAMENTO
9. O monitoramento compreende o acompanhamento dos pressupostos do controle interno, do qual resulta a avaliação permanente da qualidade do desempenho da gestão e a garantia de que as deficiências identificadas sejam prontamente solucionadas.
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
10. Os mecanismos de informação e comunicação da entidade governamental devem identificar, coletar e divulgar as informações pertinentes em formato e periodicidade adequados e assegurar a transparência dos resultados alcançados pela gestão no atendimento a finalidade desta norma, para os usuários internos e para os usuários externos, na forma definida em norma específica.