segunda-feira, 11 de novembro de 2013

O convite de Jose Vanderlei LEAL está aguardando sua resposta.

 
Jose Vanderlei LEAL quer fazer parte da sua rede no LinkedIn. Como deseja responder?
Jose Vanderlei LEAL
Jose Vanderlei LEAL
Profissional independente de Administração governamental
Confirme que você conhece Jose Vanderlei
Você está recebendo e-mails de lembretes sobre convites pendentes. Cancelar inscrição
© 2013, LinkedIn Corporation. 2029 Stierlin Ct. Mountain View, CA 94043, EUA

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

O convite de Jose Vanderlei LEAL está aguardando sua resposta.

 
 
 
 
 
Jose Vanderlei LEAL quer fazer parte da sua rede no LinkedIn. Como deseja responder?
 
 
 
 
Jose Vanderlei LEAL
Profissional independente de Administração governamental
 
 
 
 
Você está recebendo E-mails de lembretes sobre convites pendentes. Cancelar inscrição.
© 2013 LinkedIn Corporation. 2029 Stierlin Ct, Mountain View, CA 94043 - EUA.
 
 

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Mantenha contato comigo através do LinkedIn.

 
LinkedIn
 
 
 
 
De Jose Vanderlei LEAL
 
Profissional independente de Administração governamental
Salvador e Região, Brasil
 
 
 
 
 
 
 

Eu gostaria de adicioná-lo à minha rede profissional no LinkedIn.
-Jose Vanderlei

 
 
 
 
 
 
 
Você está recebendo convites de conexão por e-mail. Cancelar inscrição
© 2012, LinkedIn Corporation. 2029 Stierlin Ct. Mountain View, CA 94043, EUA
 

domingo, 15 de setembro de 2013

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Tribunal discorre sobre critérios decisivos para rejeição de contas

O Tribunal de Contas dos Municípios apreciou em 2012 relatórios financeiros relativos ao exercício de 2011 de 404 Prefeituras e 408 Câmaras Municipais, dos 417 municípios baianos, um total de 812 relatórios, sendo rejeitados 219 deles, o que representou um percentual de 26%. Foram reprovadas 192 Prefeituras e 27 Câmaras.

Respeitadas as Leis vigentes, são consideradas irregularidades que, pelo grau de relevância e pelo de nível de incidência, bem como pela extensão e pela gravidade dos prejuízos por elas causados ao erário ou ao interesse público, motivarão a rejeição das contas municipais, apreciadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:

- a prática de atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário, em proveito próprio ou alheio;

- a não aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental (artigo 212 da Constituição Federal e parágrafo único, do artigo 62, da Constituição do Estado da Bahia);

- a não aplicação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, bem como dos 40% (quarenta por cento) restantes, no máximo, na cobertura das despesas previstas no artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

- a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, de 15%, conforme determina a Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000;

- realização de despesa total com pessoal em percentuais superiores ao estabelecido, que é de 54%;

- a admissão de pessoal sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucionalmente prevista;

- o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, bem como a abertura de créditos suplementares ou especiais, sem a correspondente e prévia autorização legislativa ou sem os respectivos recursos financeiros;

- a alienação de bens imóveis sem a correspondente autorização da Câmara;

a ausência de licitação, o indício de fuga ou a realização de processo licitatório sem observância do disposto na legislação pertinente, inclusive no que se refere a habilitação e cadastro, quando for o caso;

- a contratação ou a concessão de empréstimos, a efetivação de operações de créditos ou as concessões de auxílios ou subvenções, sem as respectivas autorizações da Câmara;

- a constatação de superfaturamento em compras ou pagamento de serviços, a prática de atos que configurem desfalque, desvios de numerários ou bens ou outra qualquer irregularidade da qual resulte dano ao erário municipal, bem como a realização de pagamentos efetuados em duplicidade, caracterizando desvio de recursos;

- a sonegação de processo, documento ou informação, a oposição de dificuldades e óbices ou a obstrução ao livre exercício das auditorias, inspeções e verificações determinadas pelo TCM;

- o descumprimento de normas ou decisões a que esteja submetido o gestor e ordenador de despesas, aí compreendidas aquelas editadas pelo Tribunal, como sejam as decisões do Plenário ou Câmaras, inclusive as determinações de inscrição de débitos na dívida ativa municipal e sua cobrança, ou ainda a não cobrança de multa ou qualquer outro gravame imposto pela Corte;

- a não prestação de contas na forma da lei, a ação ou a omissão que impossibilite a sua tomada;

- o não encaminhamento, pelo Prefeito, das prestações das contas anuais do Executivo e das descentralizadas à Câmara Municipal, para disponibilidade pública, conforme preceituam as Constituições Federal, a do Estado da Bahia e a Lei Complementar nº 6, de 06.12.91;

- a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita sem observância ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº 101/00;

- a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, sem observância ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº101/00;

- a movimentação de conta mantida em instituição bancária, efetuando-se saída de numerário, sem comprovação de sua destinação, sem que haja vinculação a documento de despesa correspondente que lhe dê o necessário suporte;

- ordenar despesa não autorizada por lei;

ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito interno ou externo sem prévia autorização legislativa;

- ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício financeiro subsequente sem suficiente disponibilidade de caixa;

manter em caixa valores expressivos, não observando o art. 164, § 3º, da Carta Federal;

- a aquisição de bens sem a correspondente autorização da Câmara, quando a legislação municipal assim o determinar;

- a celebração de convênios sem as respectivas autorizações da Câmara, quando onerosos ao Município;

- a não contabilização de quaisquer receitas, inclusive as arrecadadas por outra esfera de Poder;

- a realização de compras ou a contratação de obras ou serviços com empresas inexistentes, resultando em transação fictícia causando prejuízos ao erário.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Fw: NOTA INFORMATIVA DO TCM/BA SOBRE A PORTARIA 753 DO STN

 
 
Sent: Saturday, December 29, 2012 2:19 PM
Subject: NOTA INFORMATIVA DO TCM/BA SOBRE A PORTARIA 753 DO STN
 
NOTA INFORMATIVA DO TCM/BA SOBRE A PORTARIA 753 DO STN

Fica mantida a adoção do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), Resolução TCM nº 1316, a partir de 01 de janeiro de 2013. Tal posição mantém consonância com as Portarias nº 828, 14 de dezembro de 2011, nº 437, de 12 de julho de 2012 e nº 753, de 21 de dezembro de 12, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, NBC T 16, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Vale ressaltar que a adoção do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público constitui um importante passo para o processo de implantação dos procedimentos orçamentários, patrimoniais e de controles estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e que deverão ser adotados integralmente até o término do exercício financeiro de 2014, em cumprimento as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e legislação vigente.