quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Revista CARO GESTOR edição no. 13

Senhores, senhoras,

É com grande satisfação que convido-os para conhecer a revista CARO GESTOR, com muitos assuntos importantes para uma administração pública transparente e responsável. 

Nesta edição no.13 estamos presente numa entrevista juntamente com o Dr. Joabs Ribeiro sobre "O Poder Legislativo na berlinda"



José Vanderlei LEAL
CRC-Ba 005950/O-2
Tecnólogo em Gestão Pública
Pós-Graduado em Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

O convite de Jose Vanderlei LEAL está aguardando sua resposta.

 
Jose Vanderlei LEAL quer fazer parte da sua rede no LinkedIn. Como deseja responder?
Jose Vanderlei LEAL
Jose Vanderlei LEAL
Profissional independente de Administração governamental
Confirme que você conhece Jose Vanderlei
Você está recebendo e-mails de lembretes sobre convites pendentes. Cancelar inscrição
© 2013, LinkedIn Corporation. 2029 Stierlin Ct. Mountain View, CA 94043, EUA

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

O convite de Jose Vanderlei LEAL está aguardando sua resposta.

 
 
 
 
 
Jose Vanderlei LEAL quer fazer parte da sua rede no LinkedIn. Como deseja responder?
 
 
 
 
Jose Vanderlei LEAL
Profissional independente de Administração governamental
 
 
 
 
Você está recebendo E-mails de lembretes sobre convites pendentes. Cancelar inscrição.
© 2013 LinkedIn Corporation. 2029 Stierlin Ct, Mountain View, CA 94043 - EUA.
 
 

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Mantenha contato comigo através do LinkedIn.

 
LinkedIn
 
 
 
 
De Jose Vanderlei LEAL
 
Profissional independente de Administração governamental
Salvador e Região, Brasil
 
 
 
 
 
 
 

Eu gostaria de adicioná-lo à minha rede profissional no LinkedIn.
-Jose Vanderlei

 
 
 
 
 
 
 
Você está recebendo convites de conexão por e-mail. Cancelar inscrição
© 2012, LinkedIn Corporation. 2029 Stierlin Ct. Mountain View, CA 94043, EUA
 

domingo, 15 de setembro de 2013

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Tribunal discorre sobre critérios decisivos para rejeição de contas

O Tribunal de Contas dos Municípios apreciou em 2012 relatórios financeiros relativos ao exercício de 2011 de 404 Prefeituras e 408 Câmaras Municipais, dos 417 municípios baianos, um total de 812 relatórios, sendo rejeitados 219 deles, o que representou um percentual de 26%. Foram reprovadas 192 Prefeituras e 27 Câmaras.

Respeitadas as Leis vigentes, são consideradas irregularidades que, pelo grau de relevância e pelo de nível de incidência, bem como pela extensão e pela gravidade dos prejuízos por elas causados ao erário ou ao interesse público, motivarão a rejeição das contas municipais, apreciadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:

- a prática de atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário, em proveito próprio ou alheio;

- a não aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental (artigo 212 da Constituição Federal e parágrafo único, do artigo 62, da Constituição do Estado da Bahia);

- a não aplicação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, bem como dos 40% (quarenta por cento) restantes, no máximo, na cobertura das despesas previstas no artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

- a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, de 15%, conforme determina a Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000;

- realização de despesa total com pessoal em percentuais superiores ao estabelecido, que é de 54%;

- a admissão de pessoal sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucionalmente prevista;

- o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, bem como a abertura de créditos suplementares ou especiais, sem a correspondente e prévia autorização legislativa ou sem os respectivos recursos financeiros;

- a alienação de bens imóveis sem a correspondente autorização da Câmara;

a ausência de licitação, o indício de fuga ou a realização de processo licitatório sem observância do disposto na legislação pertinente, inclusive no que se refere a habilitação e cadastro, quando for o caso;

- a contratação ou a concessão de empréstimos, a efetivação de operações de créditos ou as concessões de auxílios ou subvenções, sem as respectivas autorizações da Câmara;

- a constatação de superfaturamento em compras ou pagamento de serviços, a prática de atos que configurem desfalque, desvios de numerários ou bens ou outra qualquer irregularidade da qual resulte dano ao erário municipal, bem como a realização de pagamentos efetuados em duplicidade, caracterizando desvio de recursos;

- a sonegação de processo, documento ou informação, a oposição de dificuldades e óbices ou a obstrução ao livre exercício das auditorias, inspeções e verificações determinadas pelo TCM;

- o descumprimento de normas ou decisões a que esteja submetido o gestor e ordenador de despesas, aí compreendidas aquelas editadas pelo Tribunal, como sejam as decisões do Plenário ou Câmaras, inclusive as determinações de inscrição de débitos na dívida ativa municipal e sua cobrança, ou ainda a não cobrança de multa ou qualquer outro gravame imposto pela Corte;

- a não prestação de contas na forma da lei, a ação ou a omissão que impossibilite a sua tomada;

- o não encaminhamento, pelo Prefeito, das prestações das contas anuais do Executivo e das descentralizadas à Câmara Municipal, para disponibilidade pública, conforme preceituam as Constituições Federal, a do Estado da Bahia e a Lei Complementar nº 6, de 06.12.91;

- a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita sem observância ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº 101/00;

- a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, sem observância ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº101/00;

- a movimentação de conta mantida em instituição bancária, efetuando-se saída de numerário, sem comprovação de sua destinação, sem que haja vinculação a documento de despesa correspondente que lhe dê o necessário suporte;

- ordenar despesa não autorizada por lei;

ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito interno ou externo sem prévia autorização legislativa;

- ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício financeiro subsequente sem suficiente disponibilidade de caixa;

manter em caixa valores expressivos, não observando o art. 164, § 3º, da Carta Federal;

- a aquisição de bens sem a correspondente autorização da Câmara, quando a legislação municipal assim o determinar;

- a celebração de convênios sem as respectivas autorizações da Câmara, quando onerosos ao Município;

- a não contabilização de quaisquer receitas, inclusive as arrecadadas por outra esfera de Poder;

- a realização de compras ou a contratação de obras ou serviços com empresas inexistentes, resultando em transação fictícia causando prejuízos ao erário.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Fw: NOTA INFORMATIVA DO TCM/BA SOBRE A PORTARIA 753 DO STN

 
 
Sent: Saturday, December 29, 2012 2:19 PM
Subject: NOTA INFORMATIVA DO TCM/BA SOBRE A PORTARIA 753 DO STN
 
NOTA INFORMATIVA DO TCM/BA SOBRE A PORTARIA 753 DO STN

Fica mantida a adoção do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), Resolução TCM nº 1316, a partir de 01 de janeiro de 2013. Tal posição mantém consonância com as Portarias nº 828, 14 de dezembro de 2011, nº 437, de 12 de julho de 2012 e nº 753, de 21 de dezembro de 12, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, NBC T 16, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Vale ressaltar que a adoção do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público constitui um importante passo para o processo de implantação dos procedimentos orçamentários, patrimoniais e de controles estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e que deverão ser adotados integralmente até o término do exercício financeiro de 2014, em cumprimento as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e legislação vigente.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Artigo do Prof Paulo H Feijó (ex-Coordenador das NBCASP da STN)

 
 
Prezados, a portaria 828 foi articulada com os TC`s no encontro com todos os conselheiros de TC`s no ano passado em Belém do Pará. Por indicação da Atricon trabalhamos juntos no texto eu e Luiz Luiz Mario Vieira, como representante da Atricon/IRB. Infelizmente o período de início de ano não foi propício para que a articulação feita no encontro chegasse a todos os TC`s. A ideia é trabalhar melhor nisso agora. No entanto, a Portaria tem duas vertentes: O controle formal e o controle social. Todos nós contadores somos responsáveis por gerar informações sobre a gestão do patrimônio público para toda a sociedade. O que cada contador está fazendo para melhorar isso? A Portaria determina a publicação na internet dando visibilidade para a sociedade de suas ações. Alguns podem contra argumentar dizendo que a sociedade nem quer saber, mas cabe ao contador fazer sua parte. Sinto que ainda impera a ideia de que o contador trabalha para os Tribunais. Entendo ...que temos que trabalhar primeiro para a sociedade que tem o direito de saber e deveria cobrar sobre a utilização do dinheiro que ela entregou aos administradores públicos. O deve do contador é informar. Uma boa contabilidade deve ser de interesse dos tribunais que, de maneira geral, devem dar parecer sobre as contas de governo. Como se analisa e dá parecer em contas de governo que possui contabilidade precária? Assim, uma boa contabilidade é fundamental. O cronograma exigido também é para ser, antes de tudo, um instrumento de planejamento das ações de melhoria da contabilidade. É como se o contador estivesse fazendo o "PPA Contábil" de cada ente e dando visibilidade à sociedade. O "acionista" no setor público é o contribuinte e na pior das hipóteses deve-se satisfação a ele. Assim, sugiro que cada ente faça seu cronograma e publiquem na internet independentemente das exigências do seu TC, até a data que a Portaria determinar. A mudança na contabilidade em boa parte depende de uma atitude diferenciada do contador e não de quem o controla. No que depender do controle acho que mais cedo ou mais tarde, não de forma homogênea, acontecerá o despertar. Muitos já despertaram e é a maioria. Vamos em frente em busca de uma contabilidade melhor para o Brasil. (PAULO HENRIQUE FEIJÓ)

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Saiu a listagem DO TCM Bahia dos FICHAS SUJAS

Veja se seu Municipio tem FICHAS SUJAS.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Escrituração fiscal digital será obrigatória

Empresas do lucro real, presumido e arbitrado também estão incluídas em cronograma que vai até 2012

Escrituração fiscal digital será obrigatória a partir de 2011

Empresas do lucro real, presumido e arbitrado também estão incluídas em cronograma que vai até 2012 e que prevê multas severas

Dois dos tributos com legislação mais complexa e com maior grau de sonegação do sistema tributário nacional, a Cofins e o PIS, terão maior controle da Receita Federal. O Fisco vai fazer uma espécie de malha fina eletrônica para verificar se as empresas apuraram e pagaram corretamente esses tributos. Com esse sistema, a Receita promete agilizar o prazo de ressarcimento de créditos devidos pelo governo às empresas exportadoras.

A partir de 2011, as empresas terão que começar a utilizar a escrituração digital (livro eletrônico com o registro dos débitos e créditos de apuração da Cofins e do PIS) para prestarem contas à Receita. Esses tributos são recolhidos com base no faturamento e geram créditos a serem compensados com outros impostos ou ressarcidos em dinheiro pelo governo. O problema é que, segundo a Receita, 50% dos créditos reivindicados pelas empresas são indevidos, por entendimento errado da legislação ou por fraude.

A obrigatoriedade está prevista na Instrução Normativa RFB 1.052 publicada no Diário Oficial da União do dia 7 de julho. A partir de 2011, a regra se destina a todas as empresas do lucro real. Em 2012, empresas do lucro presumido também serão obrigadas.

O objetivo é modernizar o acompanhamento fiscal e uniformizar o processo de escrituração. A primeira etapa do cronograma vai abranger os negócios feitos a partir de 1 de janeiro de 2011 pelas empresas submetidas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado, que estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda (IR) com base no lucro real.

Em seguida, a escrituração digital será feita sobre a movimentação ocorrida a partir do dia 1 de julho de 2011 pelas empresas que pagam IR também com base no lucro real. A terceira etapa do cronograma envolve as empresas que pagam IR com base no lucro presumido ou arbitrado, que? deverão cumprir o cronograma para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012.

A implantação do cronograma estabelece a transmissão mensal das informações ao Sistema Público de Escrituração Digital até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à escrituração, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração por aquelas que não cumprirem a exigência.

Grandes empresas estão em processo de atualização

Primeiro grupo a ser atingido pela medida que obriga a utilizar o livro eletrônico com o registro dos débitos e créditos de apuração da Cofins e do PIS para prestar contas à Receita, as organizações que tributam pelo lucro real representam um total de 16 mil empresas no Rio Grande do Sul. Entre as que operam por lucro presumido e arbitrado, estão 105 mil companhias.
  
Já as que recebem o acompanhamento econômico-tributário diferenciado - 10.568 empresas - serão obrigadas a aderir à escrituração digital a partir de janeiro, ou seja, o equivalente a 70% da arrecadação nacional. Um dos critérios para pertencer a esse grupo é o faturamento anual superior a R$ 80 milhões, sujeito à tributação do IR com base no lucro real.

Para o superintendente da Receita Federal, Paulo Renato Silva da Paz, a medida apresenta vantagens tanto para as empresas quanto para o Fisco. Nessa lista estão o menor custo, já que será barateado o armazenamento das informações, a agilidade no ressarcimento para os contribuintes e um maior controle pela fiscalização.
A obrigatoriedade da declaração eletrônica faz parte do projeto do Sped, sendo um dos seus módulos. "Na verdade, precisaria ser criado um livro de apuração de PIS e Cofins. Se fosse antes, seria em papel, mas agora é digital."

Hoje, essas empresas já estão sujeitas a entregar a contabilidade em meio digital. O que muda é que novos tributos serão apurados eletronicamente. Vai ser como informar os créditos, débitos e o valor a recolher ou compensar no final. Os procedimentos serão similares aos existentes ao ICMS ou IPI.

O superintendente da Receita entende que os benefícios em relação a custos de emissão de notas são inúmeros. As maiores empresas, atualmente, já estão usando a escrituração digital. Aquelas que emitiam 100 mil notas por dia, por exemplo, estão economizando em papel e acelerando os processos da empresa. 

Com a escrituração fiscal digital obrigatória, essa característica passará a abranger um universo maior de empresas. E para quem não está preocupado com o prazo, ele alerta que sobre o pagamento de multa de R$ 5 mil por mês é cumulativo e válido por mês de atraso e por período que estiver obrigada a entregar.

Medida estimula concorrência e ajuda a inibir a sonegação

Agilidade na informação permitirá maior controle por parte do Fisco sobre a arrecadação destes impostos, os quais serão declarados ao Leão mensalmente. Para os inadimplentes, a cobrança dos valores ocorrerá no mês seguinte. Serão verificados a base de cálculo e créditos utilizados nas apurações. Essas são algumas entre as vantagens da criação da escrituração fiscal digital para PIS e Cofins consideradas pelo?diretor-geral da Tessmann Assessoria Empresarial, Charles Tessman.

Ele lembra que, apesar dos benefícios, não são poucos os desafios que surgirão. As obrigações sobre a escrituração digital, antes semestrais ou anuais, agora serão mensais, o que exigirá maior organização e trabalho por parte dos empresários e contadores em função das altas multas impostas. Também irá aumentar a concorrência e a transparência, uma vez que a sonegação do PIS e da Cofins deve diminuir. ?

Para que a Receita Federal mantenha o controle arrecadatório, uma implicação natural é o aumento da demanda de trabalho pelos contadores. Serão necessários mais cuidados quando da apuração destes impostos, verificando a legislação corretamente para que não seja apropriado nada incorretamente, evitando problemas de fiscalização pela receita federal.

Tessman acredita que, a médio prazo, a medida trará muita confusão e problemas, pois poucos estão preparados para a mudança, sendo necessário uma adaptação dinâmica. No longo prazo, a medida deve trazer maior clareza e uma seleção natural nas empresas devido à maior concorrência de mercado pelo nivelamento na quitação dos impostos.

Compensação de tributos sobre insumos agrícolas foi liberada pelo governo

Empresas agroindustriais exportadoras estão autorizadas a utilizar o crédito presumido das contribuições para PIS e Pasep. Os dois programas são mantidos pelas pessoas jurídicas - com exceção das micro e pequenas empresas que tenham aderido ao Simples -, obrigadas a contribuir com uma alíquota variável de 0,65% a 1,65% sobre o total das receitas.

Esses recursos são destinados ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais, enquanto a Cofins é um tributo cobrado pela União para atender a programas sociais do governo federal.

No caso da Cofins, a contribuição incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% ou 7,6% na modalidade não cumulativa, incidentes sobre as aquisições de seus insumos agropecuários, para compensar o pagamento de outros tributos administrados pela Receita Federal.

O projeto apresentado pelo deputado Alfredo Kaefer altera o artigo 6º da Lei 10.833/03, que instituiu a cobrança não cumulativa da Cofins, e o artigo 5º da Lei 10.637/02, que instituiu a cobrança não cumulativa do PIS.
O projeto tramita em caráter conclusivo, pelo qual não precisa ser votado pelo plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

Exportadores esperam devolução acelerada a partir de julho

As empresas exportadoras poderão pedir a devolução acelerada de crédito de PIS/Cofins e IPI sobre as vendas para o exterior feitas no segundo trimestre (abril a junho) a partir de julho. O Ministério da Fazenda regulamentou o benefício, principal medida anunciada no pacote de estímulo à exportação, lançado em maio. Segundo o coordenador de Ressarcimento, Compensação e Restituição da Receita Federal, Sérgio Machado, o Fisco poderá devolver até R$ 1 bilhão às empresas. Os recursos, no entanto, só serão liberados se houver disponibilidade de caixa no Tesouro Nacional.

Como um país não pode exportar tributos, as empresas que vendem para o exterior têm direito a receber PIS/Cofins e IPI embutidos nos preços. Atualmente, o governo demora até cinco anos para devolver o crédito. Ao lançar o pacote, o governo se comprometeu a restituir 50% dos créditos futuros em até 30 dias. A outra metade continuará a ser paga no prazo tradicional. 

A regulamentação estabeleceu os critérios para as empresas requererem o benefício. Para ter direito à devolução acelerada, o exportador tem de estar com as obrigações fiscais em dia, não ter sido submetido a regime especial de fiscalização (aplicado a empresas com suspeitas de sonegação), manter escrituração fiscal digital, ter exportado nos últimos quatro anos e ter vendido ao exterior pelo menos 30% do faturamento em 2007 e 2008, e não ter mais de 15% dos pedidos de compensação de créditos rejeitados.

PIS
• Programa de Integração Social foi criado pelo governo federal com a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional. É destinado ao empregador do setor privado, a quem cabe providenciar o cadastramento do trabalhador admitido.

COFINS
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social pode ter dois tipos de incidência: a cumulativa e a não cumulativa. Ambas têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas da empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

terça-feira, 20 de julho de 2010

terça-feira, 8 de junho de 2010

Plano Municipal de Saneamento Básico

A IMPORTÂNCIA DO PLANO

De acordo com a Lei Federal 11.455/2007, os Municípios deverão elaborar até o mês de dezembro de 2010, de forma integrada com os seus Planos Diretores, o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento obrigatório para a obtenção de recursos, para a implementação e concretização das ações dos programas de saneamento básico.
O Saneamento Básico é o conjunto de instalações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
As ações de saneamento são consideradas preventivas para a saúde, quando garantem a qualidade da água de abastecimento, a coleta, o tratamento e a disposição adequada de dejetos humanos e resíduos sólidos. Elas também são necessárias para prevenir a poluição dos corpos de água e a ocorrência de enchentes e inundações.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.8 – CONTROLE INTERNO

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta norma trata do controle interno das entidades públicas, objetivando garantir razoável grau de eficiência e eficácia do sistema de informação contábil, visando assegurar o cumprimento da missão da entidade.

 

DEFINIÇÕES

2. O controle interno é o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela  entidade governamental, com a finalidade de:

(a) assegurar a proteção dos ativos e a veracidade dos componentes patrimoniais;

(b) garantir a observância da validade, legalidade e regularidade das transações;

(c) promover e manter a confiabilidade do sistema de informações contábeis;

(d) comprovar atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio;

(e) garantir a integralidade e exatidão dos registros contábeis;

(f) prevenir práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação,

abusos, desvios e outras inadequações;

(g) possibilitar a eficácia da gestão e garantir a qualidade da informação;

(h) garantir a execução dos planos e políticas definidas pela administração;

(i) garantir aderência das demonstrações contábeis aos princípios fundamentais

e normas brasileiras de contabilidade.

 

ABRANGÊNCIA

3. O controle interno deverá ser exercido em todos os níveis da entidade governamental, compreendendo:

 

(a) a preservação do patrimônio público.

(b) o controle da execução das ações que integram os programas;

(c) a observância às leis, regulamentos e diretrizes estabelecidas.

 

4. O Controle Interno será racionalizado mediante simplificação de processos cujo custo seja comprovadamente superior ao risco e ao benefício gerado pela sua implantação.

 

CLASSIFICAÇÃO

5. O controle interno é classificado nas seguintes categorias:

(a) operacional - aqueles relacionados aos resultados alcançados pela gestão;

(b) contábil - aqueles relacionados à veracidade e fidedignidade dos registros e das demonstrações contábeis;

(c) de cumprimento legal - aqueles relacionados à observância da legislação e

regulamentos pertinentes.

 

 

AMBIENTE DE CONTROLE

6. O ambiente de controle interno deve demonstrar o grau de comprometimento da

gestão e dos recursos da entidade governamental na aplicação dos procedimentos de

controle de prevenção e de detecção.

 

PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO

7. Os procedimentos de prevenção representam os aspectos mais relevantes para a

seleção dos objetivos de controle, sua vulnerabilidade e a forma de monitoramento,

compreendendo:

(a) Mapeamento de risco – identificação, por meio da análise de riscos, dos atos e fatos administrativos internos e externos que possam afetar os objetivos da entidade.

(b) Avaliação de riscos – corresponde à análise da relevância dos riscos identificados, incluindo:

(i) a avaliação da probabilidade de sua ocorrência;

(ii) a forma como serão gerenciados; e

(iii) a definição concreta das ações a serem implementadas no sentido da sua minimização.

(c) Resposta ao risco - indica a decisão gerencial para mitigar os riscos, a partir de uma abordagem geral e estratégica, considerando as hipóteses de eliminação, redução, aceitação ou compartilhamento.

 

PROCEDIMENTOS DE DETECÇÃO

8. Os procedimentos de detecção compreendem todos os meios utilizados pela gestão

que possibilitem a identificação, concomitante ou a posteriori, de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inedequações.

 

MONITORAMENTO

9. O monitoramento compreende o acompanhamento dos pressupostos do controle interno, do qual resulta a avaliação permanente da qualidade do desempenho da gestão e a garantia de que as deficiências identificadas sejam prontamente solucionadas.

 

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

10. Os mecanismos de informação e comunicação da entidade governamental devem identificar, coletar e divulgar as informações pertinentes em formato e periodicidade adequados e assegurar a transparência dos resultados alcançados pela gestão no atendimento a finalidade desta norma, para os usuários internos e para os usuários externos, na forma definida em norma específica.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Sobre Créditos Especiais

 

Créditos Adicionais

Durante o exercício financeiro, o poder executivo pode solicitar ao legislativo o acréscimo das dotações orçamentárias. Esses acréscimos, quando autorizados pelo legislativo, serão, então, adicionados ao orçamento corrente. Por isso, tais adições chamam-se de créditos adicionais.

Por se tratar de aumento de despesa do orçamento corrente, cada solicitação de crédito adicional deve ser acompanhada da fonte de recursos.

Consideram-se fontes hábeis de recursos:

  • O superávit financeiro (apurado no balanço patrimonial do exercício anterior);
  • O excesso de arrecadação;
  • Os recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de outros créditos adicionais;
  • O produto de operações de crédito autorizadas em lei.

Vale lembrar que não são permitidas as concessões de créditos adicionais ilimitados, sendo necessário, portanto, que a concessão sempre expresse seu valor, que não poderá ser superior à fonte de recurso hábil.

A própria lei orçamentária anual pode incluir autorização para abertura de créditos adicionais até determinado montante, a fim de tornar mais ágil a gestão orçamentária e financeira.

Os créditos adicionais classificam-se, segundo sua finalidade em:

  • Créditos suplementares;
  • Créditos especiais;
  • Créditos extraordinários.

Créditos suplementares

Os créditos suplementares destinam-se a reforçar uma dotação já existente no orçamento do exercício financeiro corrente.

Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor.

São abertos por decreto, mas autorizados por lei. A lei que autoriza determinado crédito suplementar é uma única, porém vários decretos podem abrir, parceladamente, o crédito autorizado.

Créditos especiais

Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não possuem dotação específica no orçamento em vigor.

Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor, exceto se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que serão reabertos no orçamento do próximo ano no limite dos seus saldos remanescentes.

Igualmente aos créditos suplementares, são autorizados por lei e abertos por decreto. A autorização, em geral, pode constar na própria lei que criou o programa a ser financiado pelo crédito especial.

Créditos extraordinários

Os créditos extraordinários destinam-se a atender despesas imprevistas e urgentes (calamidade pública, guerra, surtos epidêmicos, etc).

São abertos por decreto do Executivo, independentemente de autorização legislativa, face à urgência das situações que o justificam.

Quando aberto este tipo de crédito adicional, o Poder Executivo tem a obrigação de informar imediatamente o Legislativo, justificando as causas de tal procedimento.

A vigência dos créditos extraordinários cessa em 31 de dezembro do ano de sua abertura, salvo se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que sua vigência se estende até o término do exercício subseqüente ou até quando cessarem as causas que justificaram o crédito extraordinário.

sábado, 7 de novembro de 2009

Instruções sobre a Prestação de Contas de recursos repassados pelo Município a entidades civis sem fins lucrativos

Instruções sobre a Prestação de Contas de recursos repassados pelo Município a entidades

civis sem fins lucrativos, a título de subvenção ou auxílio, mediante convênio, acordo, ajuste

ou outros instrumentos congêneres.

 

Base Legal 

Artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 26 da Lei Complementar nº 101/00 e Resolução TCM-Ba nº  1.121/05.

 

Prazo para Prestação de Contas pelo Conveniado

Máximo de 30 (trinta) dias contados da aplicação de cada parcela recebida ou da totalidade dos recursos, na hipótese de o repasse ter sido feito em parcela única.

 

Condições

O repasse de nova parcela dos recursos está condicionado à conferência e aceitação, pelo órgão ou entidade municipal, da prestação de contas da parcela anterior.

 

 Caso a aplicação não se dê em sua totalidade dentro do exercício em que os recursos foram liberados, deverão ser prestadas contas da aplicação parcial desses recursos até o último dia anterior ao dia 31 de dezembro.

 

Os valores não utilizados pela entidade civil por um período igual ou superior a um mês serão aplicados em fundo de renda fixa ou caderneta de poupança, em instituição financeira oficial, devendo a receita resultante ser aplicada exclusivamente na mesma finalidade dos recursos de origem.

 

Documentos apresentados pelo Conveniado na Prestação de Contas

 

[     ] Original do extrato bancário de conta específica mantida pela entidade beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos;

[    ]  Original do comprovante da despesa (nota fiscal ou recibo), acompanhado de declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada certificando que o material foi recebido ou o serviço foi prestado;

[    ] Demonstrativo financeiro de aplicação dos recursos;

[    ] Reprogramação da aplicação da parcela dos recursos porventura não aplicados no exercício;

[    ] Relatório firmado por dirigente da entidade beneficiada acerca do cumprimento dos objetivos previstos, quando da aplicação da totalidade dos recursos repassados.

 

Se para execução de obras de ampliação ou reforma de instalações, a prestação de contas deverá ser acrescida da seguinte documentação:

 

[     ] Orçamento e cronograma físico-financeiro;

[     ] Projeto e especificações técnicas;

[     ] Relatório de execução do serviço ou obra, ou da situação em que se encontra, assinado por profissional habilitado, identificado por seu registro no CREA.

 

Prazo para o encaminhado da prestação de contas pela Prefeitura

 

Encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM-Ba a prestação de contas da totalidade dos recursos aplicados no exercício pela entidade civil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da prestação de contas da última  parcela aplicada.

 

Documentos que deverão acrescidos pela Prefeitura

 

[     ] Parecer do órgão de controle interno sobre a regularidade da prestação de contas da entidade beneficiada;

[     ]  Lei municipal de reconhecimento de utilidade pública relativa à entidade;

[     ] Original do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere que tenha dado suporte ao repasse;

[     ] Original do processo de pagamento que autorizou o repasse; e

[     ] Original do extrato bancário da conta do órgão ou entidade municipal, no qual esteja evidenciada a saída de recurso.

 

 PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (com restrições)

 

Introdução

 

Os exames foram efetuados na extensão julgada necessária e nas circunstâncias apresentadas, com base na Resolução TCM -Ba 1.121/2005, com o objetivo de emitir opinião sobre a regularidade quanto a prestação de contas apresentada pela [nome da entidade], entidade de Utilidade Pública por Lei Municipal no. 000 de 7 de maio de 1909.

 

Conclusão

 

Após minuciosa análise dos documentos da Prestação de Contas do Convênio 000/2009, anotamos que a mesma deverá ser revista tanto pela CONVENIADA, como pela CONVENENTE pelos motivos que abaixo relatamos:

 

Pela CONVENIADA

·        Refazer o demonstrativo financeiro, excluindo o saldo em 02/00/2009 de R$ 6.000,76 por não fazer parte do repasse financeiro pactuado;

·        Recolher ao setor financeiro do município o valor de R$ 75,55 referentes ao valor residual não utilizado.

 

Pela CONVENENTE

            Anexar os seguintes documentos:

  • Lei municipal de reconhecimento de utilidade pública relativa à entidade;
  • Original do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere que tenha dado suporte ao repasse;
  • Original do extrato bancário da conta do órgão ou entidade municipal, no qual esteja evidenciada a saída de recurso.

 Face às irregularidades formais apontadas com os eventos não contemplados na prestação de contas,  somos por considerar IRREGULAR a prestação de contas realizada pela [nome da entidade].

 

Sem embargo de opiniões divergentes, é o nosso parecer.

 

Município,  16 de Setembro de 2005.

 

 Controladora Geral do Município

 

PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (sem restrições)

 

Introdução

 

Os exames foram efetuados na extensão julgada necessária e nas circunstâncias apresentadas, com base na Resolução TCM-Ba 1.121/2005, com o objetivo de emitir opinião sobre a regularidade quanto a prestação de contas apresentada pela [nome da entidade], entidade de Utilidade Pública por Lei Municipal no. 3000 de 7 de maio de 1909.

 

Conclusão

 

Após minuciosa análise dos documentos apresentados na Prestação de Contas do Convênio 000/2009, face as regularidades e aos preceitos legais cumpridos, tanto pela CONVENIADA, como pela CONVENENTE,  somos por considerar REGULAR a prestação de contas do referido Convênio.

 

Sem embargo de opiniões divergentes, é o nosso parecer.

 

Município,  20 de Setembro de 2005

 

Controladora Geral do Município