sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Contabilização de Material de Consumo e Material Permanente

INTRODUÇÃO

 

Quais despesas o Executivo Municipal podem ser contabilizadas como Material Permanente ou Material de Uso e Consumo

 

CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

 

Portaria no. 448, de 13 de setembro de 2002. do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional, DOU de 17.09.2002


"Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se como material de consumo e material permanente:

I - Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

II - Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

 

Art. 3º - Na classificação da despesa serão adotados os seguintes parâmetros excludentes, tomados em conjunto, para a identificação do material permanente:

I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

II - Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

III - Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;

IV - Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

V - Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação."

Art. 7º. – Para a classificacao das despesas de pequeno vulto, devera ser utilizada a conta cuja função seja a mais adequada ao bem ou serviço.

 

Lei Complementar no. 101/2000 – Lei Responsabilidade Fiscal

Art. 16 – (...)

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

 

Lei Diretrizes Orçamentárias  no. 780-A/2008

"Art. 47º - (...)

Parágrafo Único – Para os efeitos do § 3º. Do art. 16 da Lei Complementar no. 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no. 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei no. 9.648/98.

 

LEI Nº 8.666,  de 21 de junho de 1993, Com as alterações introduzidas pela Lei no.  8.883, de 08 de junho de 1.994, Lei 9.032, de 28 de abril de 1995 e Lei 9.648 de 27 de maio de 1998.

 

Art. 24. (...)

  I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

  II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

 

Art. 23. (...)

  I - para obras e serviços de engenharia:

  a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

  b) tomada de preços; até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

  c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

  II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

  a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

  b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

  c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

 

Nota  Orientativa SUCOF nº 003/2006 , Ministério Público da União, Auditoria Interna, Subsecretaria de Controle Financeiro e Contábil

 

"Quanto ao tombamento entendemos, no caso específico de equipamentos de processamento de dados, que a incorporação dever ser feita de forma separada, isto é, um tombamento para cada equipamento. Portanto, na aquisição de um computador, o correto é efetuar tombamentos individuais, ou seja, tombamento para teclado, monitor, CPU, impressora, mesa, etc. No caso de substituição de qualquer um destes equipamentos citados, o correto é proceder a baixa do equipamento inservível e incorporar o adquirido com novo tombamento. Quanto ao mouse e teclado, precisa ser analisado o custo-benefício deste controle individualizado, ou seja, efetuar tombamento se o valor destes for expressivo. Caso contrário deverá ser agregado ao da CPU e, no caso de substituição, ser contabilizado como despesa de material de consumo. A placa, por ser uma peça interna ao equipamento, deve ser incorporado ao tombamento de toda CPU e também no momento da substituição ser classificada como despesa de material de consumo."

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do assunto acima citado, podemos considerar que para um bom direcionamento para as aplicações devemos seguir essas orientações:

 

As aquisições de equipamentos de informática (Monitores, impressoras, scanners e afins, teclado, mouses, kits multimídia), na conta contábil 4490.52.00.00 (Equipamentos e Material Permanente), Embora quando trata-se de material de reposição, quando danificado, quebrado, o mesmo deve ser considerado como Material de consumo.

 

Quanto ao tombamento, como exemplo na compra de um computador, o correto é efetuar tombamentos individuais, sendo assim haver tombamentos para teclado, monitor, CPU e outros. Quando houver substituição de algum item, deve-se então dar baixa do mesmo e incorporar o novo ao tombamento, lembrando-se que o registro feito pela contabilidade deve ser como Material de consumo. Quanto ao mouse e teclado, precisa ser analisado o custo-benefício deste controle individualizado, ou seja, efetuar tombamento se o valor destes for expressivo. Caso contrário deverá ser agregado ao da CPU e, no caso de substituição, ser contabilizado como despesa de material de consumo. A placa, por ser uma peça interna ao equipamento, deve ser incorporado ao tombamento de toda CPU e também no momento da substituição ser classificada como despesa de material de consumo.

 

Sem embargo de opiniões divergentes, é o nosso parecer.