INTRODUÇÃO
Qual o valor a ser considerado legal para as compras de entrega imediata sem que necessite a elaboração de Contrato?
CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS
Lei 8.666/1993 Instituto das Licitações e Contratos
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviços".
"§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica".
LC 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal
"Art.
"§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias".
LDO 780/2008 Lei de Diretrizes Orçamentárias
"Art. 47 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000."
"Parágrafo único para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.648/98."
Lei 8.666/1993 Instituto das Licitações e Contratos
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"
"II para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"
CONCLUSÃO
Diante da legislação em vigor e a inexistência de uma regulamentação sobre qual o valor a ser praticado para as despesas para entrega imediata e de valor irrelevante, recomendamos que a Procuradoria Jurídica do Município elabore um Decreto do Executivo regulamentando os procedimentos com retroatividade, se legal, ao início do exercício de 2009.
Sem embargo de opiniões divergentes, é o nosso parecer.