sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Sobre Pequenas Despesas sem Contratos

 PEQUENAS DESPESAS SEM CONTRATO

 

INTRODUÇÃO

 

Qual o valor a ser considerado legal para as compras de entrega imediata sem que necessite a elaboração de Contrato?

 

CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

 

Lei 8.666/1993 – Instituto das Licitações e Contratos

 

"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviços".

 

"§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica".

 

LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal

 

"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:"

 

"§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias".

 

LDO 780/2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

"Art. 47 -  Serão  consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei

Complementar nº 101/2000."

 

"Parágrafo único – para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei nº  9.648/98."

 

Lei 8.666/1993 – Instituto das Licitações e Contratos

 

"Art. 24. É dispensável a licitação:

 

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"

 

"II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante da legislação em vigor e a inexistência de uma regulamentação sobre qual o valor a ser praticado para as despesas para entrega imediata e de valor irrelevante, recomendamos que a Procuradoria Jurídica do Município elabore um Decreto do Executivo regulamentando os procedimentos com retroatividade, se legal,  ao  início do exercício de 2009.

 

Sem embargo de opiniões divergentes, é o nosso parecer.