Instruções sobre a Prestação de Contas de recursos repassados pelo Município a entidades
civis sem fins lucrativos, a título de subvenção ou auxílio, mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres.
Base Legal
Artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 26 da Lei Complementar nº 101/00 e Resolução TCM-Ba nº 1.121/05.
Prazo para Prestação de Contas pelo Conveniado
Máximo de 30 (trinta) dias contados da aplicação de cada parcela recebida ou da totalidade dos recursos, na hipótese de o repasse ter sido feito em parcela única.
Condições
O repasse de nova parcela dos recursos está condicionado à conferência e aceitação, pelo órgão ou entidade municipal, da prestação de contas da parcela anterior.
Caso a aplicação não se dê em sua totalidade dentro do exercício em que os recursos foram liberados, deverão ser prestadas contas da aplicação parcial desses recursos até o último dia anterior ao dia 31 de dezembro.
Os valores não utilizados pela entidade civil por um período igual ou superior a um mês serão aplicados em fundo de renda fixa ou caderneta de poupança, em instituição financeira oficial, devendo a receita resultante ser aplicada exclusivamente na mesma finalidade dos recursos de origem.
Documentos apresentados pelo Conveniado na Prestação de Contas
[ ] Original do extrato bancário de conta específica mantida pela entidade beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos;
[ ] Original do comprovante da despesa (nota fiscal ou recibo), acompanhado de declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada certificando que o material foi recebido ou o serviço foi prestado;
[ ] Demonstrativo financeiro de aplicação dos recursos;
[ ] Reprogramação da aplicação da parcela dos recursos porventura não aplicados no exercício;
[ ] Relatório firmado por dirigente da entidade beneficiada acerca do cumprimento dos objetivos previstos, quando da aplicação da totalidade dos recursos repassados.
Se para execução de obras de ampliação ou reforma de instalações, a prestação de contas deverá ser acrescida da seguinte documentação:
[ ] Orçamento e cronograma físico-financeiro;
[ ] Projeto e especificações técnicas;
[ ] Relatório de execução do serviço ou obra, ou da situação em que se encontra, assinado por profissional habilitado, identificado por seu registro no CREA.
Prazo para o encaminhado da prestação de contas pela Prefeitura
Encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios TCM-Ba a prestação de contas da totalidade dos recursos aplicados no exercício pela entidade civil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da prestação de contas da última parcela aplicada.
Documentos que deverão acrescidos pela Prefeitura
[ ] Parecer do órgão de controle interno sobre a regularidade da prestação de contas da entidade beneficiada;
[ ] Lei municipal de reconhecimento de utilidade pública relativa à entidade;
[ ] Original do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere que tenha dado suporte ao repasse;
[ ] Original do processo de pagamento que autorizou o repasse; e
[ ] Original do extrato bancário da conta do órgão ou entidade municipal, no qual esteja evidenciada a saída de recurso.
Introdução
Os exames foram efetuados na extensão julgada necessária e nas circunstâncias apresentadas, com base na Resolução TCM -Ba 1.121/2005, com o objetivo de emitir opinião sobre a regularidade quanto a prestação de contas apresentada pela [nome da entidade], entidade de Utilidade Pública por Lei Municipal no. 000 de 7 de maio de 1909.
Conclusão
Após minuciosa análise dos documentos da Prestação de Contas do Convênio 000/2009, anotamos que a mesma deverá ser revista tanto pela CONVENIADA, como pela CONVENENTE pelos motivos que abaixo relatamos:
Pela CONVENIADA
· Refazer o demonstrativo financeiro, excluindo o saldo em 02/00/2009 de R$ 6.000,76 por não fazer parte do repasse financeiro pactuado;
· Recolher ao setor financeiro do município o valor de R$ 75,55 referentes ao valor residual não utilizado.
Pela CONVENENTE
Anexar os seguintes documentos:
- Lei municipal de reconhecimento de utilidade pública relativa à entidade;
- Original do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere que tenha dado suporte ao repasse;
- Original do extrato bancário da conta do órgão ou entidade municipal, no qual esteja evidenciada a saída de recurso.
Sem embargo de opiniões divergentes, é o nosso parecer.
Município, 16 de Setembro de 2005.
Introdução
Os exames foram efetuados na extensão julgada necessária e nas circunstâncias apresentadas, com base na Resolução TCM-Ba 1.121/2005, com o objetivo de emitir opinião sobre a regularidade quanto a prestação de contas apresentada pela [nome da entidade], entidade de Utilidade Pública por Lei Municipal no. 3000 de 7 de maio de 1909.
Conclusão
Após minuciosa análise dos documentos apresentados na Prestação de Contas do Convênio 000/2009, face as regularidades e aos preceitos legais cumpridos, tanto pela CONVENIADA, como pela CONVENENTE, somos por considerar REGULAR a prestação de contas do referido Convênio.
Sem embargo de opiniões divergentes, é o nosso parecer.
Município, 20 de Setembro de 2005
Controladora Geral do Município