sábado, 11 de outubro de 2008

Contratação de Serviços de Publicidade (Mídia Televisiva)

CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

Lei 8.666/93

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Art. 24. É dispensável a licitação:

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (GN)

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (GN)

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8°, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; (GN)
III - justificativa do preço;
IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Acerca do tema, é conveniente trazer os comentários de Antônio Roque Citadini:

"A licitação será inexigível quando apenas um fornecedor, empresa ou representante comercial, comprovar que o produto é exclusivo de sua produção ou representação, portanto, só ele poderá atender às necessidades da Administração Pública para realizar seu objetivo. Trata-se de situação especial, na qual, dada a existência de um único possível fornecedor – um apenas – a Administração estará liberada dos procedimentos licitatórios e poderá efetuar a contratação direta”. (GN)

CONCLUSÃO

A contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, deverá ser munida de uma série de atos formais, que devem ser adotados pela administração pública, inclusive do conhecimento da base legal, jurisprudências e comentários de grandes juristas, a exemplo do que acima realizamos. Se, por um lado, tem maior liberdade na contratação, por outro, sua responsabilidade é objetivamente definida, abrangendo os atos que pratica autorizando a contratação, inclusive sobre valores, a oportunidade do contrato e o princípio administrativo do interesse público.

Entendemos que por se tratar de uma “situação especial”, a inexigibilidade é possível, entretanto o Departamento consulente deverá providenciar junto ao contratado uma declaração, cujo teor deverá versar sobre o exclusivo serviço no município, que norteará o parecer (Art. 38 da Lei 8.666/93) da Procuradoria Jurídica do Município no processo de inexigibilidade.

Sem embargos de opiniões divergentes, é o nosso parecer.