CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS
LEI Nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989
”Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos...”
“Art. 8º - O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da administração direta da União, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal.”
LEI Nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
”Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional
Art. 1° As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
X - atrair investimentos na produção de energia; ”.
Resolução TCM-Ba. Nº 931/04
“Art. 3º - Não poderão ser pagas com recursos provenientes de royalties/fundo especial despesas realizadas com pagamento de pessoal e dívidas, à exceção das contraídas com a União e suas entidades e para capitalização de fundos de previdência”.
CONSIDERAÇÕES OUTRAS
O texto a seguir foi extraído da matéria Royalties de petróleo: Recursos para a sustentabilidade ou instrumento de barganha política? escrito pela jornalista Sara Nani do ComCiência.
“Se os números e porcentagens parecem muito bem definido e o pagamento de royalties uma obrigação revalidada pela Constituição Federal de 1988, o destino que é dado a esse dinheiro pelos estados e municípios ainda é uma incógnita. Para o jurista e professor de direito ambiental Paulo Affonso Leme Machado, a lei deveria ser mais clara quanto ao que deve ser feito com os recursos advindos de royalties”. A lei não pode deixar essa questão para ser resolvida da forma que convém aos municípios e estados. É lamentável que nenhuma lei seja explícita sobre o assunto, porque dessa forma não há compromisso para que o dinheiro seja aplicado em melhorias ambientais", afirma Machado.”
Este próximo texto foi publicado pelo Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro, Royalties do petróleo: Aplicação e impacto no desenvolvimento econômico dos municípios.
"Como a atual legislação não determina os setores que devam ser contemplados, a questão gira em torno de uma transparente e eficiente gestão, por parte das Prefeituras, para a correta utilização dos royalties. Além de promover obras de infraestrutura física, o poder público municipal deve assumir responsabilidades nos setores de infraestrutura social e econômica, com objetivo de promover a geração de empregos, a melhoria das condições de vida de seus munícipes e garantir o crescimento diversificado, participativo e auto-sustentável".
CONCLUSÃO
Concluímos por considerar como um bom direcionamento para as aplicações dos recursos ora estudado, já que a própria lei que instituiu não é clara e não houve regulamentação sobre o assunto até a presente data, as despesas com infra-estrutura e todas as demais com as exceções previstas na Lei e na Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
José Vanderlei Leal
Consultor Técnico
LEI Nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989
”Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos...”
“Art. 8º - O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da administração direta da União, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal.”
LEI Nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
”Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional
Art. 1° As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
X - atrair investimentos na produção de energia; ”.
Resolução TCM-Ba. Nº 931/04
“Art. 3º - Não poderão ser pagas com recursos provenientes de royalties/fundo especial despesas realizadas com pagamento de pessoal e dívidas, à exceção das contraídas com a União e suas entidades e para capitalização de fundos de previdência”.
CONSIDERAÇÕES OUTRAS
O texto a seguir foi extraído da matéria Royalties de petróleo: Recursos para a sustentabilidade ou instrumento de barganha política? escrito pela jornalista Sara Nani do ComCiência.
“Se os números e porcentagens parecem muito bem definido e o pagamento de royalties uma obrigação revalidada pela Constituição Federal de 1988, o destino que é dado a esse dinheiro pelos estados e municípios ainda é uma incógnita. Para o jurista e professor de direito ambiental Paulo Affonso Leme Machado, a lei deveria ser mais clara quanto ao que deve ser feito com os recursos advindos de royalties”. A lei não pode deixar essa questão para ser resolvida da forma que convém aos municípios e estados. É lamentável que nenhuma lei seja explícita sobre o assunto, porque dessa forma não há compromisso para que o dinheiro seja aplicado em melhorias ambientais", afirma Machado.”
Este próximo texto foi publicado pelo Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro, Royalties do petróleo: Aplicação e impacto no desenvolvimento econômico dos municípios.
"Como a atual legislação não determina os setores que devam ser contemplados, a questão gira em torno de uma transparente e eficiente gestão, por parte das Prefeituras, para a correta utilização dos royalties. Além de promover obras de infraestrutura física, o poder público municipal deve assumir responsabilidades nos setores de infraestrutura social e econômica, com objetivo de promover a geração de empregos, a melhoria das condições de vida de seus munícipes e garantir o crescimento diversificado, participativo e auto-sustentável".
CONCLUSÃO
Concluímos por considerar como um bom direcionamento para as aplicações dos recursos ora estudado, já que a própria lei que instituiu não é clara e não houve regulamentação sobre o assunto até a presente data, as despesas com infra-estrutura e todas as demais com as exceções previstas na Lei e na Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
José Vanderlei Leal
Consultor Técnico