R E S O L U Ç Ã O TCM nº 1270/08
Disciplina as providências a serem adotadas pelos Municípios para a transmissão de cargos de Prefeitos, Vice-Prefeitos Municipais e Vereadores, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 1º, XXII e XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, no art. 4º, IX e XXIII, da Resolução TCM nº 627/02, o Regimento Interno da Corte, e considerando que:
a) a não-utilização dos procedimentos legais e administrativos inerentes à posse de gestores municipais acarretará prejuízos ao funcionamento das Comunas e Câmaras;
b) a ausência de regras que disciplinem e regulamentem as transmissões de cargos poderá não somente ocasionar questões formais insuperáveis como também prejudicar o patrimônio municipal;
c) o Sistema de Controle Interno do Município deverá zelar pela fiel observância das orientações, normas e regras contidas nesta Resolução;
d) o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia tem a atribuição constitucional de orientar os órgãos e entidades municipais que lhe são jurisdicionados;
e) a transmissão do Poder deverá ser promovida pelo gestor de forma que sejam preservados o interesse público e da coletividade;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Das Obrigações dos Gestores Municipais em Término de Mandato
Art. 1º - Os Prefeitos e Presidentes de Câmara que estão encerrando o mandato constituirão, nos órgãos que dirigem uma Comissão de Transmissão de Governo, com a incumbência de evitar a descontinuidade administrativa no município e facilitar a assunção dos novos Gestores, mediante o repasse de informações e documentos aos representantes da nova administração, de modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços encetados em prol da comunidade.
Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo será constituída imediatamente após a diplomação dos novos Prefeitos e Vereadores pela Justiça Eleitoral, com, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis antes da data da posse e transmissão dos cargos, as quais ocorrerão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
Art. 2º - A Comissão terá, preferencialmente, a seguinte composição:
I – na Prefeitura:
a) o Secretário de Finanças;
b) o Secretário de Administração;
c) o responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal;
d) o responsável pelo Setor Contábil;
e) 2 (dois) ou mais representantes do Prefeito eleito.
II – na Câmara:
a) no máximo 3 (três) servidores da Câmara, indicados pelo atual Presidente;
b) o responsável pelo Sistema de Controle Interno;
c) o responsável pelo Setor Contábil.
Art. 3º - O atual Prefeito ordenará o imediato encaminhamento à Comissão de Transmissão de Governo do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo os anexos de Metas e Riscos Fiscais para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º - Além da documentação mencionada no artigo anterior, compete ainda ao Prefeito e ao Presidente da Câmara (no que couber a este último) o encaminhamento à Comissão de Transmissão de Governo de:
I – Termo de Verificação de Saldo em Caixa, no qual se registrará o valor, em moeda corrente, e os cheques em poder da Tesouraria, encontrados nos cofres da Prefeitura ou da Câmara em 31 de dezembro do exercício que se encerra;
II – Termo de Verificação de Saldos Bancários, do qual constará o saldo da conta- corrente da Prefeitura ou Câmara em bancos, anexando-se extrato que indique o valor existente no banco em 31 de dezembro do exercício que se encerra;
III – Demonstrativo das Contas Bancárias, o qual deverá indicar o nome do banco, o número da conta, o saldo demonstrado no extrato, os cheques emitidos e não descontados, os créditos efetuados e não liberados e os débitos autorizados e não procedidos pela instituição;
IV – Relação de valores pertencentes a terceiros, como, por exemplo, cauções, cautelas etc.;
V – Demonstrativo dos Restos a Pagar referentes a exercícios anteriores e aqueles relativos ao exercício que se encerra, com cópias anexas dos respectivos empenhos, distinguindo-se os processados dos não processados, contendo:
a) o número de ordem, pela numeração dos empenhos, a dotação, com os respectivos valores e nomes dos credores;
b) o número da inscrição do credor no CNPJ ou CPF;
c) a data do contrato, do empenho e, se processados, a data da liquidação;
VI – Relação dos Precatórios;
VII – Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, contendo lei autorizativa, objeto, data do contrato, prazo de pagamento, valor principal, valor dos encargos, número de parcelas a pagar, montante autorizado e saldo a pagar;
VIII – Relação das Obrigações de Longo Prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros assemelhados, destacando-se o que já foi pago e o saldo a pagar;
IX – Relação de valores e títulos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, corrigidos e discriminados por contribuintes;
X – Relação atualizada dos bens patrimoniais, indicando-se a alocação, por setor, dos bens e números dos respectivos tombamentos, acompanhado dos documentos que deram suporte aos registros;
XI – Relação dos Bens de Consumo existentes em almoxarifado;
XII – Balancete referente ao mês de dezembro, acompanhado dos Demonstrativos de Despesa, Receita e das Contas do Razão;
XIII – Relação das Obras e dos Serviços de Engenharia executados e em execução no município, de acordo com as regras constantes do Sicob - Sistema de Cadastro de Obras e Serviços de Engenharia, desenvolvido pelo Tribunal e instituído pela Resolução TCM nº 1123/05;
XIV – Levantamento da situação dos servidores, por meio de cópia do relatório emitido pelo Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal – Sappe, desenvolvido por este Tribunal, contendo o quantitativo de:
a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do ADCT, integrante da CRFB;
b) servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, por força do não enquadramento no item anterior;
c) servidores admitidos por concurso público;
d) pessoal contratado por prazo determinado, a partir do primeiro dia do mandato que se encerra.
XV – Relação de concursos públicos realizados e em realização, indicando-se os homologados no exercício, os que estão em andamento e aqueles que se encontram dentro do prazo de validade;
XVI – Relação de pendências em pagamentos de servidores se houver;
XVII – Relação de entidades civis que receberam recursos públicos municipais a título de subvenção, contribuição ou auxílio e que deles não prestaram contas;
XVIII– Relação de contratos administrativos de despesas continuadas;
XIX – Relação de atrasos no recolhimento de contribuições previdenciárias e patronais se houver;
XX – Relação de ações em Juízo, a favor e contra a Fazenda Pública Municipal;
XXI – Livros Contábeis e Administrativos, estabelecidos pela Resolução TCM nº 612/02;
XXII – Cadastro Tributário e Fiscal dos contribuintes do município;
XXIII - Relação dos Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal;
XXIV– Cópia da Legislação Básica do Município, como:
a) Lei Orgânica do Município;
b) Leis Complementares à Lei Orgânica, se ocorrerem;
c) Regimentos Internos das entidades da administração municipal;
d) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;
e) Estatuto dos Servidores Públicos, ou norma subsidiariamente utilizada;
f) Legislação Tributária;
g) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação pertinente;
h) leis que disciplinem:
1 - concessão de diárias;
2 - fixação de subsídios de agentes políticos;
3 - concessão de adiantamentos;
4 - contratação temporária de mão-de-obra;
5 - concessão de subvenções sociais;
6 - licitações e contratos administrativos;
7 - outras normas correlatas.
§ 1º - Os documentos encaminhados à Comissão de Transmissão de Governo serão emitidos em papel timbrado e subscritos:
I – na Prefeitura, pelo Prefeito e autoridades competentes da administração que se encerra;
II – nas Câmaras, pelo Presidente que está deixando o cargo e por membros da Mesa.
§ 2º - Ao encerrar suas atividades, a Comissão de Transmissão de Governo, elaborará Relatório Conclusivo, remetendo-o, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o término do exercício em que ocorreram as eleições, ao gestor que está deixando o cargo; ao gestor eleito, juntamente com a documentação recebida; e à Mesa Diretora da Câmara.
§ 3º - O relatório de que trata o parágrafo anterior será parte integrante dos respectivos Termos de Transmissão de Cargo.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos a Cargo dos Gestores que estão iniciando o Mandato
Art. 5º - O Prefeito e o Presidente da Câmara em início de mandato deverão:
I – realizar a alteração dos cartões de assinatura nos estabelecimentos bancários em que a Prefeitura e a Câmara mantenham conta-corrente;
II – receber os levantamentos e demonstrativos elaborados pela Comissão de Transmissão e emitir os respectivos recibos, nos quais constará a ressalva de que a exatidão dos números e as informações deles constantes serão posteriormente conferidas e validadas, se for o caso;
III – nomear uma Comissão que terá como atribuição receber e analisar os levantamentos e demonstrativos elaborados pela Comissão de Transmissão de Governo;
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal cópia dos relatórios elaborados pela Comissão de Transmissão de Governo.
Art. 6º - Caso, por ocasião dos exames efetuados, constate-se a inobservância das normas constantes desta Resolução, o não-fornecimento de informações que propiciem o conhecimento da situação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do órgão ou o fornecimento de informações não verídicas pelo gestor anterior, a Comissão referida no inciso III do art. 5º elaborará relatório conclusivo, encaminhando-o ao Prefeito eleito, o qual comunicará o fato à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 31 de março do exercício, para as providencias cabíveis.
Art. 7º - A não-constituição da Comissão de Transmissão de Governo pelo gestor anterior poderá ocasionar a rejeição de suas contas anuais referentes ao último ano de mandato anterior à posse do novo gestor.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 8º - Integrarão as contas municipais do exercício em que houve substituição de gestores as cópias dos Termos de Posse, contendo a Declaração de Bens do Prefeito que findou seu mandato e a do Prefeito recém empossado, além do Termo de Transmissão de Cargo.
Art. 9º - O gestor que findou seu mandato deixará devidamente preparadas as contas referentes ao exercício no qual se deram as eleições e comunicará formalmente a adoção dessa providência ao Tribunal de Contas dos Municípios até o último dia de março do exercício subseqüente a sua gestão, encaminhando ainda:
I – relatório de suas atividades no exercício em que ocorreram as eleições;
II – Declaração de Bens atualizada, datada e assinada;
III – endereço atualizado.
Art. 10 - As determinações constantes desta Resolução aplicam-se, no que for pertinente, aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras reeleitos.
Art. 11 - Modelos dos demonstrativos, termos de verificação, de posse e de transmissão de cargos, bem como de relações outras constantes desta norma, estarão à disposição dos interessados no site do Tribunal www.tcm.ba.gov.br.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 25 de setembro de 2008.
Conselheiro Raimundo Moreira
Presidente
Conselheiro Paulo Maracajá Pereira
Vice-Presidente
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Corregedor
Conselheiro Paolo Marconi
Conselheiro Fernando Vita Conselheiro Otto Alencar
Disciplina as providências a serem adotadas pelos Municípios para a transmissão de cargos de Prefeitos, Vice-Prefeitos Municipais e Vereadores, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 1º, XXII e XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, no art. 4º, IX e XXIII, da Resolução TCM nº 627/02, o Regimento Interno da Corte, e considerando que:
a) a não-utilização dos procedimentos legais e administrativos inerentes à posse de gestores municipais acarretará prejuízos ao funcionamento das Comunas e Câmaras;
b) a ausência de regras que disciplinem e regulamentem as transmissões de cargos poderá não somente ocasionar questões formais insuperáveis como também prejudicar o patrimônio municipal;
c) o Sistema de Controle Interno do Município deverá zelar pela fiel observância das orientações, normas e regras contidas nesta Resolução;
d) o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia tem a atribuição constitucional de orientar os órgãos e entidades municipais que lhe são jurisdicionados;
e) a transmissão do Poder deverá ser promovida pelo gestor de forma que sejam preservados o interesse público e da coletividade;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Das Obrigações dos Gestores Municipais em Término de Mandato
Art. 1º - Os Prefeitos e Presidentes de Câmara que estão encerrando o mandato constituirão, nos órgãos que dirigem uma Comissão de Transmissão de Governo, com a incumbência de evitar a descontinuidade administrativa no município e facilitar a assunção dos novos Gestores, mediante o repasse de informações e documentos aos representantes da nova administração, de modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços encetados em prol da comunidade.
Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo será constituída imediatamente após a diplomação dos novos Prefeitos e Vereadores pela Justiça Eleitoral, com, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis antes da data da posse e transmissão dos cargos, as quais ocorrerão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
Art. 2º - A Comissão terá, preferencialmente, a seguinte composição:
I – na Prefeitura:
a) o Secretário de Finanças;
b) o Secretário de Administração;
c) o responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal;
d) o responsável pelo Setor Contábil;
e) 2 (dois) ou mais representantes do Prefeito eleito.
II – na Câmara:
a) no máximo 3 (três) servidores da Câmara, indicados pelo atual Presidente;
b) o responsável pelo Sistema de Controle Interno;
c) o responsável pelo Setor Contábil.
Art. 3º - O atual Prefeito ordenará o imediato encaminhamento à Comissão de Transmissão de Governo do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo os anexos de Metas e Riscos Fiscais para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º - Além da documentação mencionada no artigo anterior, compete ainda ao Prefeito e ao Presidente da Câmara (no que couber a este último) o encaminhamento à Comissão de Transmissão de Governo de:
I – Termo de Verificação de Saldo em Caixa, no qual se registrará o valor, em moeda corrente, e os cheques em poder da Tesouraria, encontrados nos cofres da Prefeitura ou da Câmara em 31 de dezembro do exercício que se encerra;
II – Termo de Verificação de Saldos Bancários, do qual constará o saldo da conta- corrente da Prefeitura ou Câmara em bancos, anexando-se extrato que indique o valor existente no banco em 31 de dezembro do exercício que se encerra;
III – Demonstrativo das Contas Bancárias, o qual deverá indicar o nome do banco, o número da conta, o saldo demonstrado no extrato, os cheques emitidos e não descontados, os créditos efetuados e não liberados e os débitos autorizados e não procedidos pela instituição;
IV – Relação de valores pertencentes a terceiros, como, por exemplo, cauções, cautelas etc.;
V – Demonstrativo dos Restos a Pagar referentes a exercícios anteriores e aqueles relativos ao exercício que se encerra, com cópias anexas dos respectivos empenhos, distinguindo-se os processados dos não processados, contendo:
a) o número de ordem, pela numeração dos empenhos, a dotação, com os respectivos valores e nomes dos credores;
b) o número da inscrição do credor no CNPJ ou CPF;
c) a data do contrato, do empenho e, se processados, a data da liquidação;
VI – Relação dos Precatórios;
VII – Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, contendo lei autorizativa, objeto, data do contrato, prazo de pagamento, valor principal, valor dos encargos, número de parcelas a pagar, montante autorizado e saldo a pagar;
VIII – Relação das Obrigações de Longo Prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros assemelhados, destacando-se o que já foi pago e o saldo a pagar;
IX – Relação de valores e títulos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, corrigidos e discriminados por contribuintes;
X – Relação atualizada dos bens patrimoniais, indicando-se a alocação, por setor, dos bens e números dos respectivos tombamentos, acompanhado dos documentos que deram suporte aos registros;
XI – Relação dos Bens de Consumo existentes em almoxarifado;
XII – Balancete referente ao mês de dezembro, acompanhado dos Demonstrativos de Despesa, Receita e das Contas do Razão;
XIII – Relação das Obras e dos Serviços de Engenharia executados e em execução no município, de acordo com as regras constantes do Sicob - Sistema de Cadastro de Obras e Serviços de Engenharia, desenvolvido pelo Tribunal e instituído pela Resolução TCM nº 1123/05;
XIV – Levantamento da situação dos servidores, por meio de cópia do relatório emitido pelo Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal – Sappe, desenvolvido por este Tribunal, contendo o quantitativo de:
a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do ADCT, integrante da CRFB;
b) servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, por força do não enquadramento no item anterior;
c) servidores admitidos por concurso público;
d) pessoal contratado por prazo determinado, a partir do primeiro dia do mandato que se encerra.
XV – Relação de concursos públicos realizados e em realização, indicando-se os homologados no exercício, os que estão em andamento e aqueles que se encontram dentro do prazo de validade;
XVI – Relação de pendências em pagamentos de servidores se houver;
XVII – Relação de entidades civis que receberam recursos públicos municipais a título de subvenção, contribuição ou auxílio e que deles não prestaram contas;
XVIII– Relação de contratos administrativos de despesas continuadas;
XIX – Relação de atrasos no recolhimento de contribuições previdenciárias e patronais se houver;
XX – Relação de ações em Juízo, a favor e contra a Fazenda Pública Municipal;
XXI – Livros Contábeis e Administrativos, estabelecidos pela Resolução TCM nº 612/02;
XXII – Cadastro Tributário e Fiscal dos contribuintes do município;
XXIII - Relação dos Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal;
XXIV– Cópia da Legislação Básica do Município, como:
a) Lei Orgânica do Município;
b) Leis Complementares à Lei Orgânica, se ocorrerem;
c) Regimentos Internos das entidades da administração municipal;
d) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;
e) Estatuto dos Servidores Públicos, ou norma subsidiariamente utilizada;
f) Legislação Tributária;
g) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação pertinente;
h) leis que disciplinem:
1 - concessão de diárias;
2 - fixação de subsídios de agentes políticos;
3 - concessão de adiantamentos;
4 - contratação temporária de mão-de-obra;
5 - concessão de subvenções sociais;
6 - licitações e contratos administrativos;
7 - outras normas correlatas.
§ 1º - Os documentos encaminhados à Comissão de Transmissão de Governo serão emitidos em papel timbrado e subscritos:
I – na Prefeitura, pelo Prefeito e autoridades competentes da administração que se encerra;
II – nas Câmaras, pelo Presidente que está deixando o cargo e por membros da Mesa.
§ 2º - Ao encerrar suas atividades, a Comissão de Transmissão de Governo, elaborará Relatório Conclusivo, remetendo-o, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o término do exercício em que ocorreram as eleições, ao gestor que está deixando o cargo; ao gestor eleito, juntamente com a documentação recebida; e à Mesa Diretora da Câmara.
§ 3º - O relatório de que trata o parágrafo anterior será parte integrante dos respectivos Termos de Transmissão de Cargo.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos a Cargo dos Gestores que estão iniciando o Mandato
Art. 5º - O Prefeito e o Presidente da Câmara em início de mandato deverão:
I – realizar a alteração dos cartões de assinatura nos estabelecimentos bancários em que a Prefeitura e a Câmara mantenham conta-corrente;
II – receber os levantamentos e demonstrativos elaborados pela Comissão de Transmissão e emitir os respectivos recibos, nos quais constará a ressalva de que a exatidão dos números e as informações deles constantes serão posteriormente conferidas e validadas, se for o caso;
III – nomear uma Comissão que terá como atribuição receber e analisar os levantamentos e demonstrativos elaborados pela Comissão de Transmissão de Governo;
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal cópia dos relatórios elaborados pela Comissão de Transmissão de Governo.
Art. 6º - Caso, por ocasião dos exames efetuados, constate-se a inobservância das normas constantes desta Resolução, o não-fornecimento de informações que propiciem o conhecimento da situação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do órgão ou o fornecimento de informações não verídicas pelo gestor anterior, a Comissão referida no inciso III do art. 5º elaborará relatório conclusivo, encaminhando-o ao Prefeito eleito, o qual comunicará o fato à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 31 de março do exercício, para as providencias cabíveis.
Art. 7º - A não-constituição da Comissão de Transmissão de Governo pelo gestor anterior poderá ocasionar a rejeição de suas contas anuais referentes ao último ano de mandato anterior à posse do novo gestor.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 8º - Integrarão as contas municipais do exercício em que houve substituição de gestores as cópias dos Termos de Posse, contendo a Declaração de Bens do Prefeito que findou seu mandato e a do Prefeito recém empossado, além do Termo de Transmissão de Cargo.
Art. 9º - O gestor que findou seu mandato deixará devidamente preparadas as contas referentes ao exercício no qual se deram as eleições e comunicará formalmente a adoção dessa providência ao Tribunal de Contas dos Municípios até o último dia de março do exercício subseqüente a sua gestão, encaminhando ainda:
I – relatório de suas atividades no exercício em que ocorreram as eleições;
II – Declaração de Bens atualizada, datada e assinada;
III – endereço atualizado.
Art. 10 - As determinações constantes desta Resolução aplicam-se, no que for pertinente, aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras reeleitos.
Art. 11 - Modelos dos demonstrativos, termos de verificação, de posse e de transmissão de cargos, bem como de relações outras constantes desta norma, estarão à disposição dos interessados no site do Tribunal www.tcm.ba.gov.br.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 25 de setembro de 2008.
Conselheiro Raimundo Moreira
Presidente
Conselheiro Paulo Maracajá Pereira
Vice-Presidente
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Corregedor
Conselheiro Paolo Marconi
Conselheiro Fernando Vita Conselheiro Otto Alencar